DECRETO Nº 54.210, DE 26 DE AGÔSTO DE 1964.

Dispõe sôbre a reformulação do sistema de assistência médica no país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO a necessidade de reformulação do sistema de assistência médica do país, visando ao aperfeiçoamento dos serviços assistenciais e ampliação da sua área de atendimento em condições econômicas mais favoráveis;

CONSIDERANDO a conveniência da unificação dos serviços para redução de despesas e uniformidade de orientação;

CONSIDERANDO a necessidade de prover recursos para manutenção e custeio dos serviços assistenciais, definindo a responsabilidade nos respectivos encargos dos vários níveis governamentais, bem como os direitos e obrigações da clientela em face aos serviços médicos oficiais e a participação dos usuários, das organizações do Estado e da Comunidade em geral na sua manutenção;

CONSIDERANDO a necessidade de entrosamento entre os Serviços de Saúde, os serviços médico-assistenciais e os demais Ministérios;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar preceitos sôbre a forma de subsídios à iniciativa privada no campo da assistência médica;

CONSIDERANDO a necessidade de expansão dos serviços médicos até os limites das reais necessidades e dentro das possibilidades existentes,

decreta:

Art. 1º O Ministério da Saúde fará proceder a imediatos estudos para a reformulação do sistema de assistência médica do país, tendo em vista sobretudo os pressupostos constantes do preâmbulo dêste Decreto, sem prejuízo de outros que lhes possam vir a ser acrescidos, visando à elaboração de um projeto de lei a ser submetido ao Congresso Nacional, nos têrmos do artigo 4º do Ato Institucional, de modo a poder entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965.

Art. 2º. Para o efeito do disposto no art. 1º o Ministro da Saúde designará Comissão Especial constituída por técnicos de seu Quadro e de representantes do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, Ministério do Trabalho e Previdência Social e Conselho da Medicina e Previdência Social, para no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, realizarem os estudos necessários e elaborarem o Ante-Projeto de Lei mencionado no artigo 1º.

Art. 3º. O Projeto elaborado será submetido, pelo Ministro da Saúde, em coordenação com os Ministros do Trabalho e Previdência Social e Extraordinário e Planejamento e Coordenação Econômica, à aprovação do Presidente da República no prazo máximo de 10 dias, para o efeito do encaminhamento previsto no art. 1º.

Art. 4º Os membros da Comissão referida no artigo 2º poderão, sendo necessário ao bom desempenho do encargo ficar dispensados de outras atividades funcionais, sendo-lhes facultado, outrossim ter assessores especializados para o mesmo fim.

Art. 5º. Os Órgãos do Serviço Público e entidades vinculadas em especial as instituições de previdência social, atenderão prioritariàmente, às solicitações de interêsse dos trabalhos da Comissão.

Art. 6º. O Ministro da Saúde expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução dêste Decreto, cabendo-lhe resolver os casos omissos.

Art. 7º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Raymundo Brito