DECRETO Nº 54.264, DE 4 DE SETEMBRO DE 1964.

Aprova a revisão do Quadro do Pessoal do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o § 1º do artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a revisão da classificação dos cargos e funções integrantes do Quadro do Pessoal do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (D. N. P V. N.), na forma determinada pelo artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, elaborada com observância das normas contidas no Decreto nº 54.004, de 3 de julho de 1964.

Art. 2º Consideram-se modificados, em parte os Decretos ns. 51.879, de 9 de abril de 1963m, e 52.097; de 5 de junho de 1963, com as restrições constantes dos parágrafos seguintes.

§ 1º Para fins de aplicação dos novos valores atribuídos pela Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964; aos respectivos símbolos, a classificação dos cargos em comissão e funções gratificadas criadas no Quadro de Pessoal do D.N.P.V.N. terá caráter provisório, ficando sujeita a revisão a ser elaborada na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1950, e o Decreto nº 49.592 de 27 de dezembro de 1960.

§ 2º A revisão de que trata o parágrafo anterior será processada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste decreto, à vista dos elementos que D. N. P. V. N. submeterá, por intermédio do Ministério de Viação e Obras Públicas ao exame do Departamento Administrativo do Serviço Público e da Comissão de Classificação de Cargos, para posterior aprovação do Presidente da República.

§ 3º Simultâneamente com processo de revisão a que aludem os parágrafos anteriores, o D. N. P. V. N. apresentará ampla justificativa sôbre a composição da carreira de Procuradores em face das reais necessidades dos serviços jurídicos do órgão ficando desde logo anulada a criação dos cargos de Consultor Técnico retornando os respectivos ocupantes à situação funcional que tinham anteriormente nos Quadros Ministeriais ou Autárquicos, ou se fôr o caso, incluídos na classe inicial da carreira de engenheiro.

§ 4º Sem prejuízo das medidas a que se refere êste Decreto fica a cargo isolado de provimento efetivo de Consultor Jurídico transformado em cargo excedente de Procurador de 1ª Categoria, e os cargos de Advogados transformados em cargos de Procurador de 3ª Categoria, mantida a permanência dos atuais ocupantes nos cargos transformados, ressalvado o direito de opção pela volta à situação anterior ao Decreto nº 51.897 de 9 de abril de 1963.

§ 5º O D. N. P. V. N. providenciará, na forma do que dispõe o Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960, os dados necessários à revisão da classificação das séries de classes ou classes singulares estranhas ao sistema aprovado pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, justificando devidamente a necessidade da existência das mesmas no Quadro de Pessoal criado pelo Decreto nº 51.897, de 9 de abril de 1963 e 52.097, de 5 de junho de 1963 em face das peculiaridades dos serviços da autarquia.

§ 6º O Ministério da Viação e Obras Públicas promoverá a regularização dos provimentos, feitos com inobservância das normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, nos cargos isolados ou integrantes de séries de classes singulares, criados pelos Decretos ns. 51.897, de 9 de abril de 1963, e 52.097, de 5 de junho de 1963, assegurando-se, quando couber, o retôrno dos servidores, que não satisfaçam as condições exigidas, à situação funcional anterior nos quadros ministeriais ou autárquicos.

Art. 3º A aprovação ou ratificação de que trata êste decreto não prejudicará o reexame das situações individuais de enquadramento já constituídas e passíveis de correção por iniciativa da Administração ou em virtude de apreciação de recursos interpostos por funcionários, fundamentados no artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 3.780, de 12 julho de 1960, nem o reexame dos enquadramentos de que tratam os Decretos ns. 51.897 de 9 de abril de 1963, e 52.097, de 5 de junho de 1963.

Art. 4º Sob pena de responsabilidade da autoridade que o determinar, nenhum pagamento poderá ser efetuado a funcionário ocupante do cargo de provimento efetivo na base de vencimento do cargo em comissão, ressalvados os casos previstos, de forma expressa, em lei ou decorrentes de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

Art. 5º A partir da publicação dêste decreto aplicar-se-ão ao servidores do D. N. P. V. N. as disposições da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, retroagindo as respectivas vantagens financeiras a 1º de junho de 1964.

Art. 6º São consideradas extensivas ao pessoal marítimo do DNPVN as disposições que forem aprovadas para aplicação do disposto na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, ao pessoal das autarquias marítimas vinculadas ao Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 7º O disposto no § 1º do artigo 2º dêste decreto aplica-se igualmente, aos cargos em comissão e funções gratificadas criadas, no Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Obras de Saneamento pelos Decretos ns. 51.676, de 22 de janeiro de 1963 e 53.541, de 6 de fevereiro de 1964 ficando revogado o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 54.082, de 31 de julho de 1964.

§ 1º Também se aplica o disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 2º dêsse Decreto, ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento, quanto a composição da carreira de Procurador a anulação da criação dos cargos de Consultor Técnico, retornando os ocupantes dos cargos anulados a situação funcional que tinham anteriormente nos Quadros Ministeriais ou autárquicos ou, se fôr o caso, incluídos na inicial da carreira de engenheiro e quanto à transformação dos cargos isolados de provimento efetivo de Consultor Jurídico em cargos excedentes de Procurador de 1ª Categoria, mantida a permanência dos atuais ocupantes nos cargos transformados, ressalvado o direito de opção pela volta à situação anterior aos Decretos ns. 51.676, de 22 de janeiro de 1963 e 53.541, de 6 de fevereiro de 1964.

§ 2º Aplica-se igualmente ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento, o disposto no parágrafo 5º do Art. 2º dêste Decreto.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

Juarez Távora

H. Castello Branco