DECRETO Nº 54.287, DE 15 DE SETEMBRO DE 1964.

Altera a redação do artigo 2º do Decreto nº 54.057, de 27 de julho de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 54.057, de 27 de julho de 1964, modificado pelo Decreto nº 54.205, de 24 de agôsto de 1964, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Ficam mantidos os Decretos nºs 51.501 e 51.502, de 8 de junho de 1962, 51.509, de 20 de junho de 1962, 51.603, de 28 de novembro de 1962, e 52.302, de 25 de julho de 1963.

§ 1º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos encaminhará ao exame do Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias, os elementos necessários à regularização das situações decorrentes da vigência dos decretos de que trata êste artigo.

§ 2º Sempre que necessário, a regularização dessas situações será submetida à consideração da Comissão de Classificação de Cargos, assegurando-se, quando couber, o retôrno dos servidores, que não satisfaçam as condições exigidas à situação funcional anterior.”

Art. 2º É considerado revigorado o Decreto nº 51.569, de 18 de outubro de 1962, cujo artigo 1º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Fica estendida aos cargos de Fiscal de Previdência, Código P-2108, existentes nos quadros de pessoal das demais Instituições de Previdência Social, a faixa de vencimentos, correspondente aos níveis 18.B e 17.A, da série de classes de Fiscal de Previdência do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 51.450, de 2 de abril de 1962.

Parágrafo único. O enquadramento dos funcionários abrangidos pelo disposto neste artigo obedecerá às normas previstas no artigo 20 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e deverá ser submetido à aprovação do Presidente da República por intermédio da Comissão de Classificação de Cargos.”

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Arnaldo Sussekind