DECRETO 1º 54.294, DE 18 DE SETEMBRO DE 1964.

Fixa os preços básicos mínimo para o financiamento ou aquisição de arroz, feijão, milho, soja, amendoim das águas e algodão da Região Meridional de produção nacional para os anos agrícolas de 1964-1965 e 1965-1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962,

decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidos os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição, nos anos agrícolas de 1964-1965 e 1965-1966, de arroz - feijão - milho - soja - amendoim das águas e algodão da Região Meridional, nas seguintes bases:

ARROZ

Em casca, dos tipos um e dois, por saca de sessenta quilos: para a classe de grãos longos, Cr$7.875,00; para a de grãos médios, Cr$7.500,00, para a de grãos curtos, Cr$6.750,00; todos, classes e tipos, de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos ns. 28.098 e 50.814, de 10 de maio de 1950 e 20 de junho de 1961, respectivamente.

FEIJÃO

Cr$8.350,00 por saca de 60 quilos das variedades branca, prêta e de côr, compreendidos nesta última os feijões: roxo, chumbinho (opaco ou lustroso), rosinha, jalo ou enxôfre, opaquinho, bico de ouro, mulatinho e creme, admitindo um deságio de 20% para os demais feijões acima não especificados.

MILHO

Cr$3.725,00, para o grupo “duro” e 3.500,00 para os grupos “mole” e “misto”; todos das colorações “branca”, “amarela” e “mesclada”, por saca de sessenta quilos, do tipo 3 das especificações constantes do Decreto nº 7.436, de 25 de junho de 1941, ou das que vierem a ser baixadas.

SOJA

Cr$4.600,00, por saca de sessenta quilos, para o tipo 3, de qualquer das classes, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 471, de 5 de janeiro de 1962.

AMENDOIM DAS ÁGUAS

Cr$3.450,00, por saco de 25 (vinte e cinco) quilos, da classe “graúda” e Cr$3.300,00 da classe “miúda”, do tipo 1 das especificações baixadas pelo Decreto nº 590, de 6 de fevereiro de 1962.

ALGODÃO MERIDIONAL

Cr$3.100,00 por arroba de 15 (quinze) quilos de algodão em carôço do tipo 5 Regular, observada a padronização baixada pelo Decreto número 43.427, de 26 de março de 1958, devendo ser fixado posteriormente, em tempo hábil o preço equivalente para o algodão em pluma tipo 5 das especificações do referido decreto.

Art. 2º Os preços consignados no art. 1º do presente decreto referem-se aos produtos postos nos principais centros de consumo do País, atendidas as condições e especificações decorrentes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.

§ 1º Para os efeitos dêste decreto serão considerados centros de consumo os respectivos portos de escoamento ou as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Curitiba, adotada a alternativa que mais convier ao produtor, sendo facultado à Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção, com prévia audiência do Plenário, eleger centros de consumo nos pontos de convergência da produção no interior dos Estados, em função dos quais serão procedidas as deduções que incidirem sôbre os preços mínimos básicos fixados neste decreto.

§ 2º Os centros de convergência deverão ser obrigatòriamente, servidos por agências bancárias do órgão mandatário da Comissão de Financiamento da Produção ou de seus prepostos e dotados de suficiente capacidade de armazenamento, facilidade de transporte, bem como de outros serviços indispensáveis às operações de compra, desde que o procedimento se imponha como meio de assegurar suporte efetivo à produção e possa, de maneira efetiva, concorrer para a normalidade da distribuição.

§ 3º Os centros de convergência, estabelecidos na forma indicada no § 1º do Art. 2º serão amplamente divulgados dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação dêste decreto.

§ 4º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição em outras localidades do interior não definidas conforme o previsto pelo parágrafo 1º serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no mesmo parágrafo na forma prevista no art. 6º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962.

§ 5º Os preços estabelecidos para o feijão na forma do Art. 1º dêste Decreto não se aplicam ao produzido no Nordeste do País, do gênero “macaçar” ou de “corda”, cujas bases serão fixadas oportunamente.

Art. 3º A fim de descentralizar e desburocratizar as operações de que trata o artigo 1º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, e de obter à interiorização do sistema dos preços mínimos, o Banco do Brasil S. A. celebrará convênios com bancos oficiais, estaduais e regionais, e ainda os bancos privados, para assegurar a respectiva participação no financiamento à produção. Os convênios fixarão a extensão da participação de cada banco, as condições de operação, subordinando-as às normas firmadas pelo Banco do Brasil S. A.

Art. 4º Os preços constantes dêste Decreto serão reajustados por ocasião de cada safra, segundo índices correção monetária, sendo os preços corrigidos, amplamente divulgados 30 (trinta) dias antes da época da colheita dos produtos mencionados neste Decreto.

Art. 5º Os ágios e deságios para os tipos e subtipos não mencionados neste decreto serão baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Hugo de Almeida Leme

Octavio Gouveia de Bulhões