DECRETO Nº 54.302, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964.
Cria a Comissão Coordenadora dos Planos de Investimentos no Setor de Saneamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão Coordenadora dos Planos de Investimentos no Setor de Saneamento, diretamente subordinada ao Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, a fim de dar execução às diretrizes básicas enumeradas no presente decreto.
Art. 2º São membros da Comissão, designados por portaria do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica:
a) o Presidente do Conselho deliberativo do Departamento Nacional de Obras e Saneamento, do Ministério da Viação e obras Públicas, como Presidente;
b) 0 Representante da Fundação do Serviço Especial de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, como Vice-Presidente;
c) um Representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos titulares respectivos;
- Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
- Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais;
- Comissão Coordenadora da Aliança para o Progresso (COCAP).
Parágrafo único. A comissão terá um Secretário-Executivo, designado pelo seu Presidente e será assessorada por técnicos, para tal fim requisitados dos órgãos federais e das autarquias, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 3º Constituem atribuições da Comissão:
a) coordenar os planos de investimentos no setor de saneamento urbano e rural, estabelecendo escalas de prioridade para a execução das obras e trabalhos correspondentes;
b) propor os atos normativos que se fizerem necessários à perfeita articulação dos diversos órgãos no âmbito do Govêrno da União, definindo esferas de ação;
c) propor a atribuição de recursos financeiros destinados a planos específicos de saneamento e coordenar as propostas orçamentárias dos órgãos respectivos;
d) promover a preparação dos documentos e a elaboração dos atos necessários à efetivação de empréstimos internos e externos;
e) encaminhar ao Ministério Extraordinário para o Panejamento e Coordenação Econômica, devidamente estudados e com o seu parecer, os pedidos de financiamentos internos e externos;
f) programar a aplicação de empréstimos externos eventualmente obtidos para a constituição de fundos destinados ao saneamento urbano e rural.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1964;143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora
Roberto de Oliveira Campos
Luiz Vicente Belfort de Ouro Preto
Oswaldo Cordeiro de Farias