DECRETO Nº 54.303, DE 24 DE SETEMBRO DE 1964.

Altera a redação do Regimento da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, aprovado por Decreto nº 45.040, de 6 de dezembro de 1958 e revoga os Decretos nºs 44.489 “A”, de 15 de setembro de 1958 e 46.508 “A”, de 20 de julho de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Ficam suprimidos os seguintes artigos, parágrafos, incisos e expressões do Regimento da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional:

- inciso e do Art. 5º

- Art. 8º e seu parágrafo único

- inciso l do Art. 9º

- inciso a do Art. 11

- o § 2º do Art. 13

- Art. 20

- Art. 23 e seus parágrafos

- as expressões “e do Serviço Federal de Informações e Contra Informações”, “ou SFICI” e “e do SFICI”, insertas no seu texto.

Art. 2º O Art. 3º, e § 1º do Art. 4º e os Arts. 7º e 12 do Regimento da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3º A SG/OSN compete planejar, orientar, coordenar e supervisionar a realização de estudos necessários para que o Govêrno estabeleça as linhas de ação da Política de Segurança Nacional e oriente a busca das informações que interessem à Segurança Nacional.”

Art. 4º......................................................................................................................................

“§ 1º As informações de interêsse da Segurança Nacional serão obtidas através do Serviço Nacional de Informações (SNI) ou diretamente através dos órgãos de administração federal, estadual, municipal, autárquica e paraestatal, das sociedades de economia mista e de particulares.”

“Art. 7º As Seções disporão de:

a) Chefia (Chefe, Adjunto-Assistente e Assessôres)

b) Subseções

c) Turmas de Trabalho

Parágrafo único - A organização e atribuições das Seções, Subseções e Turmas de Trabalho serão fixadas pelo Secretário-Geral.”

“Art. 12. Ao Chefe da SAD, Major ou Capitão-de-Corveta, equivalente aos Adjuntos, compete:

a) funcionar como Fiscal Administrativo;

b) providenciar para que sejam executados os serviços de Administração que se fizerem necessários aos trabalhos da Secretaria-Geral;

c) orientar e fiscalizar a Tesouraria, o Almoxarifado, o Aprovisionamento e os serviços que lhe forem atribuídos.

Parágrafo único - O Chefe da SAD terá um Adjunto, Major ou Capitão Intendente, que desempenhará as funções de Tesoureiro e Almoxarife e outras que lhe forem atribuídas.”

Art. 3º São revogados os Decretos nºs 44.489 “A”, de 15 de setembro de 1958 e 46.508 “A”, de 20 de julho de 1959.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco