DECRETO Nº 54.311, DE 28 DE SETEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Baltazar Rocha de Medeiros a pesquisar fosfato na Ilha do Farol, Atol das Rocas, Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Baltazar Rocha de Medeiros a pesquisar fosfato em terrenos de propriedade da União na Ilha do Farol, Atol das Rocas, Estado do Rio Grande do Norte, numa área de cento setenta e cinco hectares (175 ha), delimitada por um pentágono irregular, que tem um vértice a cento e trinta metros (130m), no rumo verdadeiro de vinte e oito graus e trinta minutos sudeste (28º 30’ SE) do Farol e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e quarenta metros (340m) vinte e oito graus sudoeste (28º SW); mil duzentos e cinqüenta metros (1.250 m), sul (S); mil quinhentos e cinqüenta metros (1.550 m), setenta e três graus e vinte e cinco minutos sudeste (73º 25’ SE); quatrocentos e setenta metros (470 m), dezoito graus e trinta minutos nordeste (18º 30’ NE); dois mil e oitenta metros (2.080 m), quarenta e quatro graus noroeste (44º NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º Se, para efetuar a pesquisa objeto dêste decreto, fôr necessário a construção de instalações portuárias, mesmo de pequeno porte, tais como trapiches “piers” e depósitos para fins de guarda e embarque do produto, terá que ser cumprido pelo autorizado o que é determinado pelo artigo 102 do RTM, Decreto nº 50.114, de 26 de janeiro de 1961 e pela Circular 7-62 da Diretoria de Portos e Costas da Marinha.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil setecentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$1.750,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau