DECRETO Nº 54.356, DE 30 DE SETEMBRO DE 1964.

Dispõe sôbre o Regime de Organização e Funcionamento da “Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto nº 53.932, de 26 de maio de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), criada na forma do disposto no Decreto nº 53.932, de 26 de maio de 1964, funcionará vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, tendo como finalidade básica orientar e executar as atividades relacionadas com o aperfeiçoamento do pessoal de nível superior.

§ 1º De acôrdo com as sua finalidades, incumbe à CAPES:

I - Realizar levantamentos, estudos e pesquisas;

II - Formular planos de ação governamental;

III - Executar os planos aprovados pelo Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º Em suas atividades, a CAPES manterá estreita cooperação com a Diretoria do Ensino Superior, do M.E.C., e com o Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º A ação da CAPES se exercerá, principalmente, pelas seguintes formas:

I - Concessão de bôlsas a graduados para estudos no país e no estrangeiro;

II - Administração de bôlsas oferecidas pelo govêrno Brasileiro a cidadãos estrangeiros para estudos no país;

III - Supervisão dos estabelecimentos mantidos pelo Govêrno em Centros educacionais estrangeiros (Casa do Brasil);

IV - Estímulo à formação de Centros Nacionais de Treinamento Avançado;

V - Incentivo à implantação do regime de tempo integral para o pessoal docente de nível superior;

VI - Prestação de assistência técnica e financeira às Universidades, Escolas Superiores Isoladas e Institutos Científicos e Culturais;

VII - Promoção de encontros de professôres e pesquisadores visando a elevar os padrões de ensino superior em todo o país.

§ 1º Na formulação dos seus programas, a CAPES dará particular destaque as áreas relacionadas com o desenvolvimento técnico-científico do país e com a assistência às populações brasileiras.

§ 2º Os auxílios concedidos pela CAPES terão sempre caráter temporário e não deverão atender a despesas e não deverão tender a despesas de manutenção e outros encargos normais das instituições assistidas.

Art. 3º Para o atendimento das suas finalidades, a CAPES poderá celebrar acôrdos, convênios ou contratos, bilaterais ou multilaterais, com instituições privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 4º A CAPES terá a seguinte composição:

I - Presidência;

II - Conselho Deliberativo;

III - Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A CAPES terá um Consultor Jurídico que atenderá às consultas dos órgãos referidos neste artigo.

Art. 5º A presidência da CAPES será exercida pelo Ministro da Educação e Cultura, que supervisionará as suas atividades, cabendo-lhe a aprovação do orçamento e do plano de trabalho anuais elaborados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 6º A CAPES será orientada por um Conselho Deliberativo integrado por 9 (nove) membros, dos quais 7 (sete) serão designados pelo Presidente da República, por um prazo de 3 (três) anos e mediante indicação do Ministro da Educação e Cultura.

§ 1º São membros natos do Conselho Deliberativo da CAPES o Diretor do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura e o Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas.

§ 2º O Diretor do Ensino Superior será o substituto eventual do Presidente e presidirá ao Conselho Deliberativo.

Art. 7º Competirá ao Conselho Deliberativo:

I - Cooperar com o Ministro da Educação e Cultura na formação da política governamental, no que se refere ao aperfeiçoamento do pessoal de nível superior;

II - Organizar a proposta orçamentária e o plano anual de trabalho a serem submetidos ao Ministro da Educação e Cultura;

III - Aprovar os planos de aplicação de recursos, de acôrdo com o orçamento e o plano anual de trabalho;

IV - Aprovar a realização de contratos, convênios e acôrdos;

V - Aprovar a concessão de bôslas de estudos no país ou no estrangeiro;

VI - Examinar e aprovar projetos de trabalhos específico que lhe sejam submetidos;

VII - Examinar e aprovar as medidas que lhe sejam propostas pela Diretoria Executiva, bem como o relatório anual das atividades da CAPES por ela organizado;

VIII - Aprovar a alienação de bens patrimoniais.

Art. 8º Reunir-se-á o Conselho Deliberativo, quando convocado pelo Presidente ou seu substituto, ou ainda mediante requerimento subscrito por um têrço, pelo menos, dos seus membros.

§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo perceberão por sessão a que comparecerem uma gratificação de presença fixada pelo Ministro da Educação e Cultura, até ao máximo de 48 sessões anuais.

§ 2º Aos membros que não residirem no local onde se realizarem sessões serão concedida ajuda de custo e diárias, para despesas de transporte e estada.

§ 3º A execução de resoluções do Conselho Deliberativo poderá ser sustada por decisão do Ministro da Educação e Cultura, mediante representação do Diretor do Ensino Superior, devidamente fundamentada, desde que contrarie o plano educacional do Govêrno Federal, orçamento ou o plano anual de trabalho da CAPES.

Art. 9º A Diretoria Executiva, órgão de coordenação e execução, compreenderá:

I - Divisão de Planejamento;

II - Divisão de Programas;

III - Divisão Administrativa.

Parágrafo único. As atribuições dos órgãos de que trata êste artigo serão fixadas em normas de serviço, específicas, baixadas pelo Diretor Executivo e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 10. Ao Diretor Executivo competirá:

I - Executar e fazer executar as decisões e os provimentos do Conselho Deliberativo;

II - Praticar atos de administração quanto ao pessoal, gestão financeira e patrimonial, bem como os de representação nas relações externas da CAPES;

III - Requisitar servidores federais e de órgãos paraestatais e autárquicos, mediante autorização do Conselho Deliberativo;

IV - Propor ao Conselho Deliberativo tôda as providência necessárias à plena consecução dos objetivos da CAPES;

V - Apresentar ao Conselho Deliberativo, até ao dia 1 de março de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades da CAPES no exercício anterior;

VI - Superintender as Divisões da Diretoria Executiva, estabelecendo a sua forma de organização e funcionamento.

Parágrafo único. A distribuição e a lotação dos servidores da CAEPS caberão ao Diretor Executivo.

Art. 11. O Diretor Executivo e os Chefes de Divisões serão de livre escolha do Ministro da Educação e Cultura.

§ 1º O Diretor-Executivo e os Chefes de Divisões perceberão a gratificação que fôr arbitrada pelo Conselho Deliberativo e aprovada pelo Ministro da Educação e Cultura.

§ 2º Tratando-se de funcionário requisitado e a critério dêste, a gratificação referida no parágrafo anterior será igual à diferença entre a remuneração do cargo que efetivamente exerça e o valor da gratificação arbitrada ou corresponderá a 25% dêste último.

Art. 12. Os recursos financeiros da CAPES serão os que resultarem de:

a) dotações anualmente previstas no orçamento federal, à conta do Fundo Nacional do Ensino Superior;

b) contratos, convênios e acôrdos; dotações e legados.

§ 1º O exercício financeiro da CAPES coincidirá com o ano civil.

§ 2º Os recursos financeiros da APES serão depositados em conta corrente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal e serão movimentados pelo Diretor-Executivo.

Art. 13. O patrimônio da CAPES será formado:

I - Pelos bens patrimoniais que lhe foram transferidos ex vi do Decreto nº 53.932, de 26 de maio de 1964;

II - Pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquridos;

III - Pelos saldos de rendas próprias ou de recursos orçamentários, quando transferidos para a conta patrimonial.

Parágrafo único. A aquisição de bens patrimoniais, pela CAPES, independe de autorização do Govênro Federal, mas a sua alienação só poderá ser efetivada depois de autorizada pelo Presidente da República.

Art. 14. Os dirigentes dos órgãos da administração centralizada e da administração descentralizada, da União, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, deverão facilitar o afastamento de seus servidores selecionados para os programas de aperfeiçoamento previstos neste decreto ou requisitados para prestarem serviços administrativos ou técnicos à CAPES.

Parágrafo único. Nos pedidos de afastamento do serviço ou do país, dos beneficiados com bôlsas da CAPES, deverá figurar expressamente esta condição.

Art. 15. As dotações consignadas no orçamento da União, inclusive restos a pagar, em favor da Campanha Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, para a Comissão Supervisora do Plano dos Institutos serão aplicados através da CAPES, obedecidos os planos já aprovados pelos órgãos extintos, desde que ratificados pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. Os encargos financeiros decorrentes do Programa de Expansão do Ensino Tecnológico (PROTEC), de que trata o Decreto nº 53.325, de 18 de dezembro de 1963, serão atendidos pela CAPES, de acôrdo com os recursos disponíveis.

Art. 16. Serão normas complementares dêste decreto para efeito de organização e funcionamento da CAPES:

I - As portarias baixadas pelo Ministro da Educação e Cultura;

II - As decisões e provimentos do Conselho Deliberativo;

III - As normas de serviço, específicas, expedidas pelo Diretor-Executivo.

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 18. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de setembro de 1964; 146º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Flávio Lacerda