DECRETO Nº 54.397, DE 9 DE OUTUBRO DE 1964.

Dispõe sôbre a elaboração orçamentária das entidades autárquicas e paraestatais da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 107 a 110 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

Decreta:

Art. 1º As entidades autárquicas e paraestatais da União, inclusive as de previdência social ou investidas de delegações para arrecadar contribuições para fiscais, terão seus orçamentos aprovados por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. Compreendem-se, também nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa, cujo capital pertença ou venha a pertencer integralmente à União.

Art. 2º Os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior serão publicados como complementos do Orçamento da União, e obedecerão às normas e padrões instituídos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ajustados às respectivas peculiaridades.

Art. 3º Os Ministérios enviarão os orçamentos de suas autarquias acompanhados, obrigatoriamente, dos resultados dos estudos realizados e pareceres conclusivos sôbre a matéria, até 30 de dezembro de cada ano, ao Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 1º Competirá ao Departamento Administrativo do Serviço Público o exame do cumprimento das formalidades legais e a apresentação dos orçamentos, mediante projeto de decreto, à aprovação presidencial.

§ 2º Até que sejam aprovados os Orçamentos, ficam as entidades a que se refere o presente decreto autorizadas a efetuar despesas de custeio até o limite mensal de um duodécimo das dotações propostas.

Art. 4º Após a aprovação presidencial o orçamento de cada entidade será publicado no Diário Oficial da União - Seção I - Parte I, restringindo-se essa publicação ao Decreto respectivo e ao quadro sintético da receita e despesa, conforme modêlo anexo.

Art. 5º As unidades administrativas competentes elaborarão os orçamentos de acôrdo com as formalidades estabelecidas na Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e juntarão, no que couber, os elementos de análise enumerados no art. 22 da lei citada.

Art. 6º Competirá ao Departamento Administrativo do Serviço Público, também, a coordenação das medidas necessárias ao aperfeiçoamento da elaboração orçamentária das entidades aludidas no art. 1º, podendo, em regime de colaboração, aprovar modelos e recomenda, obedecida a legislação vigente normas e processos que visem à perfeita execução dêste Decreto.

Art. 7º Na elaboração dos orçamentos das entidades autárquicas e paraestatais serão considerados os seguintes princípios, salvo disposições legais em contrário:

I - Incluir-se-ão como receita os saldos positivos previstos entre os totais das receitas e despesas;

II - Serão inscritos como subvenções econômicas os saldos negativos previstos entre os totais das receitas e despesas;

III - Classificar-se-ão como receitas de capital das entidades e como despesas de transferência de capital da União os investimento ou inversões financeiras;

IV - Serão computadas, para efeito de apuração do saldo líquido das mencionadas entidades, as previsões para depreciação.

Art. 8º As entidades aludidas no art. 1º deverão adaptar o seu regimento interno ou regulamento de forma que a elaboração e a aprovação dos respectivos orçamentos observem as disposições contidas neste Decreto, sem prejuízo das normas que lhes são peculiares.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Milton Campos

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

Vasco da Cunha

Octavio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Flávio Suplicy de Lacerda

Arnaldo Sussekind

Nelson Lavenère Walderley

Hugo de Almeida Lemes

Raymundo de Brito

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Roberto Campos

Osvaldo Cordeiro de Farias