DECRETO Nº 54.448, DE 13 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza a Mineração Urandi S. A., a lavrar minério de manganês no município de Jacaraci, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Urandi S. A., a lavrar minério de manganês em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Cedro - Santa Efigênia, distrito de Licínio de Almeida, município de Jacaraci, Estado da Bahia, numa área de quarenta hectares trinta e cinco ares e oitenta e oito centiares (40,3588ha), delimitada por um heptágono irregular, que tem um vértice no final da linha quebrada que partindo da confluência dos córregos do Cedro e da Pedra Prêta, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e dezenove metros (719m), doze graus cinqüenta e oito minutos sudoeste (12º58’SW); e, duzentos e noventa e dois metros (292m) cinqüenta e cinco graus trinta minutos sudeste (55º30’SE); e, os lados do heptágono irregular a partir dêsse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e oitenta e seis metros (386m), quatro graus quarenta minutos sudoeste (4º40’SW); trezentos e oitenta e sete metros e trinta centímetros (387,30m), setenta graus vinte e quatro minutos noroeste (70º24’NW); duzentos e vinte e dois metros e trinta minutos (222,30 m), setenta e quatro graus dezenove minutos noroeste (74º19’NW); quatrocentos e sessenta e dois metros e quarenta centímetros (462,40m), trinta e um graus cinqüenta e três minutos noroeste (31º53’NW); duzentos e três metros (203m), vinte e seis graus cinqüenta minutos nordeste (26º50’NE); cento e setenta metros e setenta centímetros (170,70m), vinte e um graus vinte e seis minutos noroeste (21º26’NW); mil e vinte metros e quarenta e quatro centímetros (1.020,44m), cinqüenta e cinco graus trinta minutos sudeste (55º30’SE).
Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, no Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$820,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau