DECRETO Nº 54.468, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964.

Outorga concessão à Companhia Estadual de Energia Elétrica, para distribuir energia elétrica, no Município de Sobradinho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 139 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, § 1º, do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica no Município de Sobradinho, Estado do Rio Grande do Sul, a cargo de Zasso & Cia., em virtude de declaração de usina termoelétrica, aprovada pela Divisão de Águas, em 9 de dezembro de 1941.

Art. 2º É outorgada, à Companhia Estadual de Energia Elétrica, concessão para distribuir energia elétrica no referido município.

Art. 3º A concessão ora transferida vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 4º Fica a concessionária autorizada a ampliar as obras e instalações existentes na sua zona de concessão, desde que satisfaça as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, os planos, projetos e orçamentos das novas obras e instalações.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau