DECRETO Nº 54.478, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a Companhia Siderúrgica Nacional a pesquisar minérios de ferro e manganês, nos municípios de Ouro Prêto, Itabirito e Belo Vale, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º fica autorizada a Companhia Siderúrgica Nacional a pesquisar minério de ferro e manganês, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Serra da Moeda, distrito de Miguel Bunnier, Bação e Moeda, Município de Ouro Prêto, Itabirito e Belo Vale Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos hectares setenta e seis ares e doze centiares (400,7612ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a dois mil novecentos e noventa metros (2.990m) no rumo verdadeiro de oitenta e oito graus e onze minutos sudoeste (88º11’SW), da confluência dos córregos da Almas e Munjolo e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e cinco metros e cinqüenta centímetros (605,50m), quatorze graus e vinte e cinco minutos sudeste (14º25’SE); mil e setenta e sete metros (1.077m), nove graus e quatro minutos sudeste (9º04’SE); quinhentos e nove metros (509m), cinco graus e quarenta minutos sudoeste (5º40’SW); mil e duzentos e três metros e quarenta centímetros (1.203,40m), oitenta e seis graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (86º53’SW); dois mil seiscentos e dez metros e vinte centímetros (2.610,20m), trinta graus e cinqüenta e quatros minutos noroeste (30º54’NW); dois mil duzentos e setenta e um metros e cinqüenta centímetros (2.271,50m), oitenta e nove graus e trinta minutos sudeste (89º30ºSE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quarenta mil e cem cruzeiros (Cr$40.100,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau