DECRETO Nº 54.488, DE 15 DE OUTUBRO DE 1964.
Dispõe sôbre o Regulamento de Acesso dos funcionários públicos civis do Poder Executivo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VIII da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960,
decreta:
Disposições Gerais
Art. 1º Acesso é a elevação do ocupante de cargo de classe singular ou final de série de classes afins, de atribuições correlatas, porém mais complexas, e para cujo desempenho se exijam maiores conhecimentos e adequada prática de serviço.
Parágrafo único. O funcionário pode ter acesso à classe inicial de série de classes ou a classe singular, nas estritas linhas de correlação constantes do Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 2º As vagas de classe inicial das séries de classes e as de classes singulares, compreendidas no regime de acesso, serão providas metade por candidatos habilitados em concurso e metade por acesso, na forma dêste decreto.
Parágrafo único. Verificar-se-á o acesso no mesmo quadro ou parte de quadro de Ministérios e Órgãos subordinados à Presidência da República.
Art. 3º O acesso concorrente, previsto no § 1º do artigo 34 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, configura-se quando ocupantes de cargos de classes singulares ou finais de séries de classes de denominações diversas concorrerem, simultâneamente, à nomeação por acesso a determinado cargo de classe singular ou inicial de série de classes.
Art. 4º O funcionário nomeado por acesso passará a integrar a nova classe independentemente de posse.
Art. 5º Será de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe ou interstício para o funcionário concorrer à nomeação por acesso, reduzindo-se para 730 (setecentos e trinta) dias quando não houver funcionário que possua aquêle tempo.
Parágrafo único. Na contagem de tempo de serviço para efeito de interstício de que trata êste artigo, serão considerados de efetivo exercício os casos previstos nos artigos 36, 79, 123 e parágrafo único do art. 158 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e em outras expressas determinações legais.
Art. 6º O interstício e as demais condições necessárias à nomeação por acesso serão apurados no último dia dos meses de janeiro e julho.
Art. 7º Só poderá ser nomeado por acesso o funcionário que possuir o diploma ou certificado de habilitação em curso exigido, pela legislação vigente, para o exercício das atividades inerentes ao cargo para o qual terá acesso.
Art. 8º As nomeações para cargos de classe inicial de séries de classes ou de classe singular, sujeitas a regime de acesso, obedecerão ao critério alternado de nomeação por acesso e de nomeação de candidato habilitado em concurso, iniciando-se pelo primeiro.
§ 1º As demais formas de provimento não interromperão a seqüência adotada neste artigo.
§ 2º As nomeações por concurso ou em caráter interino não poderão ser processadas em vagas destinadas a acesso.
§ 3º As vagas reservadas à nomeação por concurso não poderão ser providas mediante acesso.
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, fica estabelecida a seguinte seqüência, que orientará o preenchimento das vagas, consideradas em grupos de três, se existentes ou à medida que se verificarem:
nomeação por acesso;
nomeação por concurso;
qualquer outra forma de provimento.
§ 1º Observada a seqüência de que trata êste artigo, caso não existam funcionários em condições de acesso, na época própria, a vaga ou as vagas correspondentes ficarão reservadas, não podendo ser preenchidas por outra forma de provimento.
§ 2º O critério previsto no parágrafo anterior será aplicado também na hipótese de inexistência de candidatos habilitados em concurso para preencher as vagas correspondentes, as quais serão obrigatòriamente reservadas para êsse fim.
§ 3º Não havendo qualquer outra forma de provimento a concretizar-se na época a que se refere o artigo 15, a vaga a êste destinado será considerada para efeito da seqüência prevista neste artigo.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a primeira vaga verificada no semestre seguinte poderá ser preenchida por qualquer outra forma de provimento.
Art. 10. A nomeação por acesso obedecerá à ordem de classificação na lista respectiva, organizada de acôrdo com o grau de habilitação obtido pelo funcionário, mediante apuração semestral.
Art. 11. Considera-se grau de habilitação, para efeito dêste decreto, a média aritmética resultante:
a) da nota obtida pelo funcionário em provas práticas que compreendam tarefas típicas do cargo para o qual se realizar o acesso;
b) da nota obtida nos títulos que o funcionário possuir, e que demonstrem experiência funcional e conhecimentos que o habilitem ao exercício do nôvo cargo.
Art. 12. As provas práticas, de que trata a alínea “a” do artigo anterior, compreendem a execução de tarefas inerentes às atribuições típicas da classe inicial ou singular para a qual deva ser feito o acesso, conforme as respectivas especificações.
§ 1º Nos casos de acesso concorrente, o grau de habilitação será apurado em conjunto, devendo os funcionários ser submetidos às mesmas provas práticas e a idêntica avaliação de títulos, na forma prevista neste decreto.
§ 2º Deverão submeter-se às provas práticas todos os funcionários ocupantes da classe final de série de classes ou de classe singular em regime de acesso, inclusive nos casos de acesso concorrente.
§ 3º As provas práticas, inclusive nos casos de acesso concorrente, serão aplicadas ou homologadas pelo chefe da repartição em que o funcionário tiver exercício e sua avaliação variará de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
§ 4º Quando se tratar de Ministérios ou entidades cujas repartições estejam localizadas em uma única Unidade da federação, as provas serão aplicadas pelo órgão central de pessoal, com a cooperação técnica dos chefes das repartições.
§ 5º Conforme a natureza das provas a serem aplicadas, poderá o chefe da repartição, observado o disposto na alínea “a” do art. 22, constituir comissões encarregadas de elaborar e executar as provas práticas.
§ 6º As provas práticas de que trata êste artigo serão aplicadas de acôrdo com a orientação estabelecida pela Comissão de Acesso que, para êsse fim, manterá estreita articulação com a Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 7º Do julgamento das provas práticas, poderá o funcionário, no prazo de 8 (oito) dias, contado a partir da ciência, apresentar recurso à Comissão de Acesso de que trata o artigo 20, por intermédio do chefe da repartição, que se manifestará sôbre o pedido e o encaminhará dentro de igual prazo.
Art. 13. A avaliação dos títulos de que trata a alínea “b” do art. 11 dêste decreto variará, em seu conjunto, de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
§ 1º O certificado de habilitação em concurso público para ingresso na série de classes para a qual deva ser feito o acesso será considerada com número de pontos igual à metade da nota final consignada no certificado, ainda que já esteja expirado o prazo de validade do concurso.
§ 2º Em se tratando de acesso para série de classes cujo ingresso dependa de apresentação de tese, êsse título será obrigatòriamente considerado na avaliação a que se refere êste artigo.
§ 3º A apresentação da tese prevista no parágrafo anterior obedecerá às normas estabelecidas pela Comissão de Acesso e serão por ela apreciadas.
§ 4º Na fixação das normas de que trata o parágrafo anterior, a Comissão de Acesso deverá articular-se com a Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 14. Só poderá ser nomeado por acesso o funcionário que obtiver pelo menos, metade do grau máximo de habilitação atribuível.
Art. 15. As nomeações por acesso serão realizadas semestralmente, no decorrer dos meses de março e setembro, sendo providas as vagas reservadas para êsse fim e ocorridas, respectivamente, até o último dia dos meses de janeiro e julho.
Art. 16. As nomeações por acesso vigorarão sempre a partir do último dia dos meses em que devam ser efetivadas.
Art. 17. Não poderá haver nomeação por acesso para classe em que houver cargo excedente ou provisório.
Art. 18. Em benefício do funcionário a quem de direito cabia a nomeação por acesso, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
§ 1º O funcionário nomeado indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º O funcionário a quem cabia a nomeação será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Art. 19. Não poderá ser nomeado por acesso o funcionário que, durante o semestre a que corresponder a nomeação, sofrer as penas de suspensão ou destituição de função ou gozar as licenças previstas nos arts. 110 e 115 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Das comissões de acesso
Art. 20. Em cada Ministério, Órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, Autarquia e Repartição administrativamente autônoma que possua quadro próprio de pessoal, haverá uma comissão de Acesso, integrada de 5 (cinco) membros, designados e dispensados pelos respectivos Ministros de Estado ou dirigentes.
Parágrafo único. Os membros da Comissão tomarão posse perante a autoridade competente para os designar.
Art. 21. A Comissão a que se refere o artigo anterior se compõe:
I - Do dirigente da Divisão, Diretoria ou Serviço do Pessoal ou, em caso de inexistência, do órgão de administração geral, que a presidirá;
II - De um chefe de seção da Divisão, Diretoria ou Serviço do Pessoal ou do chefe da Seção do Pessoal; e
III - De três funcionários com mais de dez anos de serviço público federal, integrantes da classe mais elevada do grupo ocupacional a que pertença a série de classes ou classe singular para a qual se deva fazer o acesso.
§ 1º Em se tratando de Ministério Militar, a Comissão será composta:
a) da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o respectivo órgão de pessoal civil, que a presidirá;
b) do dirigente do órgão de pessoal civil; e
c) de três funcionários com mais de dez anos de serviço público federal, integrantes da classe mais elevada do grupo ocupacional a que pertença a série de classes ou classe singular para a qual se deva fazer o acesso.
§ 2º Os membros de que tratam o item III dêste artigo e a alínea “c” do parágrafo anterior serão variáveis e designados tantos quantos forem os grupos ocupacionais abrangidos pelo sistema de acesso.
§ 3º Quando não houver funcionários que preencham as condições do item III dêste artigo e da alínea “c” do § 1º ou na hipótese de serem em número insuficiente, poderão ser designados, sucessivamente:
1) funcionários pertencentes a outras classes do mesmo grupo ocupacional; ou
2) funcionários pertencentes às classes mais elevadas de outro grupo ocupacional integrante do mesmo Serviço; ou, ainda,
3) funcionários pertencentes às classes mais elevadas de grupo ocupacional integrante de outro Serviço.
Art. 22. Compete à Comissão de Acesso:
a) orientar os chefes de repartição na aplicação das provas práticas de que trata o art. 12 e seus parágrafos;
b) apreciar e rever quando cabível, o julgamento da habilitação dos funcionários, expresso nas provas práticas;
c) avaliar os títulos a que se refere o art. 13 e seus parágrafos;
d) elaborar semestralmente e divulgar a Lista de Acesso, de que trata o art. 10, em relação a cada série de classes ou classe singular;
e) apreciar os recursos interpostos por funcionários contra julgamento das condições de habilitação, previstas nos arts. 12 e 13, ouvido o respectivo órgão de pessoal; e
f) elaborar, no decorrer dos meses de março e setembro, os expedientes definitivos de nomeação por acesso, abrangendo as séries de classes ou classes singulares, em que houver vagas preenchíveis.
Art. 23. Para cumprimento do disposto neste Regulamento, a Comissão de Acesso terá o assessoramento permanente do órgão central de pessoal ou do órgão de administração-geral.
Do processamento
Art. 24. As provas práticas, de que trata o art. 12, serão realizadas nos períodos de setembro a novembro e de março a maio, para as nomeações por acesso a serem efetivadas nos meses de março e setembro, respectivamente.
Art. 25. Os trabalhos relativos à aplicação das provas práticas, inclusive correção e julgamento, deverão estar concluídos até o último dia dos meses de novembro e maio.
§ 1º Concluídos os trabalhos, o chefe da repartição dará imediata vista das provas ao funcionário interessado, que aporá o seu “ciente” no prazo máximo de 3 (três) dias.
§ 2º Decorrido o prazo de 8 (oito) dias, a que se refere o § 7º do art. 12, contado a partir da ciência do funcionário, o chefe da repartição encaminhará as provas diretamente à Comissão de Acesso, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 26. Os títulos de que trata o art. 13 serão encaminhados à Comissão de Acesso pelo chefe da repartição, juntamente com as provas práticas.
Art. 27. No último dia dos meses de janeiro e julho, a Comissão de Acesso verificará quais os funcionários que possuem interstício e preenchem as demais condições necessárias à nomeação por acesso.
Parágrafo único. Em seguida, a Comissão de Acesso apreciará o resultado das provas práticas ou fará a sua revisão, quando cabível, e avaliará os títulos apresentados, em relação aos funcionários que atendam às condições dêste artigo.
Art. 28. No decorrer dos meses de fevereiro e agôsto, a Comissão de Acesso elaborará e publicará em órgão oficial a Lista de Acesso, na ordem decrescente dos graus de habilitação obtidos pelos funcionários candidatos à nomeação, inclusive nos casos de acesso concorrente.
Art. 29. Quando ocorrer empate na classificação mencionada no artigo anterior, terá preferência, sucessivamente:
1º) o funcionário de maior tempo de serviço público federal;
2º) o de maior tempo de serviço público;
3º) o de maior prole; e
4º) o mais idoso.
§ 1º Como tempo de serviço público federal será computado o exercício em quaisquer cargos ou funções da administração federal, centralizada ou autárquica, bem como o período de serviço militar prestado ao Exército, à Marinha e à Aeronáutica.
§ 2º Será computado como tempo de serviço público o que tenha sido prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgão da administração direta ou autárquica, bem como em sociedades de economia mista, ou em fundações instituídas pelo Poder Público, apurado à vista dos registros de freqüência, fôlhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário.
Art. 30. No decorrer dos meses de março e setembro, a Comissão de Acesso elaborará, à base da classificação na Lista a que se refere o art. 28, os expedientes definitivos de nomeação por acesso, a serem submetidos ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado ou do dirigente de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República.
Parágrafo único. A nomeação por acesso se efetuará mediante decreto coletivo, expedido para cada quadro ou parte de quadro.
Disposições transitórias
Art. 31. As primeiras nomeações por acesso vigorarão a partir do último dia do mês de setembro de 1964, devendo ser preenchidas as vagas verificadas até 31 de julho do mesmo ano, inclusive as resultantes de promoção com efeito retroativo, até 30 de junho de 1964.
Parágrafo único. Para efeito de execução dêste artigo, observar-se-ão os prazos estabelecidos no presente Regulamento, mas o processamento respectivo será feito, excepcionalmente, fora das épocas próprias, cabendo às Comissões de Acesso baixar as necessárias instruções provisórias, inclusive, no tocante à realização das provas práticas destinadas às primeiras nomeações por acesso, de que trata êste artigo, que serão elaboradas em estreia articulação com a Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 32. Não se fará nomeação por acesso enquanto houver candidatos classificados em concurso ou prova de habilitação com prazo de vigência não prescrito em 12 de julho de 1960 e considerado válido para ingresso na classe ou série de classes correspondente, enquanto perdurar a respectiva validade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só é aplicável às classes singulares e séries de classes cujo regime de acesso for instituído, pela primeira vez, na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Disposições especiais
Art. 33. O disposto neste decreto aplica-se às autarquias federais, observando-se, em relação às séries de classes e classes singulares criadas para atender às suas peculiaridades, as linhas de acesso consignadas nos respectivos quadros.
Art. 34. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953, e demais disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
Vasco da Cunha
Octávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Suplicy de Lacerda
Arnaldo Sussekind
Nelson Lavenère Wanderley
Raymundo de Britto
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias