DECRETO Nº 54.494, DE 16 DE OUTUBRO DE 1964.
Cria Grupo de Trabalho para estudantes e propor a legislação disciplinadora da hemoterapia no Brasil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO ser a hemoterapia, por suas implicações sociais, problema de saúde pública, com repercussão na área da segurança nacional;
CONSIDERANDO a inexistência no país de disciplinamento geral da utilização do sangue humano e seus derivados;
CONSIDERANDO a singularidade da terapêutica do sangue e de seus derivados no campo da atividade médica,
decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Ministério da Saúde, um Grupo de Trabalho constituído de 5 membros, um dos quais representante do Estado Maior das Fôrças Armadas para estudar e elaborar, no prazo de 120 dias, projeto de lei destinado a estabelecer as bases da política nacional do sangue e a instituir a Comissão Nacional de Hemoterapia, órgão permanente incumbido de promover e fiscalizar a execução dessa política.
Parágrafo único. O projeto definirá a composição da Comissão Nacional de Hemoterapia, suas atribuições e atividades.
Art. 2º O Ministro da Saúde designará os componentes do Grupo de Trabalho dentre técnicos de alta qualificação, cabendo ao Estado Maior das Fôrças Armadas indicar seu representante.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Raymundo Britto