DECRETO Nº 54.506, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964.

Cria, no Ministério da Fazenda, a Comissão de Programação Financeira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 47 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

Decreta:

Art. 1º Fica criada, no Ministério da Fazenda, diretamente subordinada ao Ministro de Estado e como setor integrante de seu Gabinete, Comissão de Programação Financeira, com a finalidade de assessorá-lo na programação das entradas e dos desembolsos de recursos financeiros, visando ao equilíbrio de caixa do Tesouro Nacional, tendo em vista o orçamento monetário aprovado para o exercício.

Art. 2º A Comissão de Programação Financeira será integrada pelos seguintes membros, designados pelo Ministro da Fazenda, que escolherá o seu presidente:

a) um representante do Ministério da Fazenda;

b) um representante do Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;

c) um representante da Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 1º A Comissão terá um Secretário Executivo, designado pelo Ministro da Fazenda e que integrará o seu Gabinete, com direito à percepção da gratificação de representação correspondente. Caberá ao Secretário Executivo, além de secretariar as reuniões, preparar a documentação para as decisões a serem tomadas, organizar a pauta dos trabalhos, transmitir aos interessados as resoluções da Comissão e dirigir os seus serviços técnicos de expediente.

§ 2º A Comissão de Programação Financeira reunir-se-á, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.

§ 3º O Presidente da Comissão de Programação Financeira, obedecidas as normas da legislação em vigor, requisitará o pessoal necessário para a execução dos seus serviços, ficando assegurada a êsse pessoal a percepção de gratificação de representação de Gabinete, salvo de já perceberem, nas repartições de origem, vantagens que conservarão.

Art. 3º Competirá à Comissão de Programação Financeira:

a) calcular, em cada exercício financeiro, o valor global do dispêndio orçamentário e extraorçamentário de cada Ministério ou departamento autônomo da Administração;

b) fazer a estimativa da entrada mensal dos recursos provenientes da arrecadação da receita da União, levando em conta a estacionalidade dos diversos tributos;

c) distinguir as despesas fixas e variáveis inscritas no Orçamento Geral da União e a natureza dos resíduos passivos e de outros encargos do Tesouro Nacional, com o objetivo de possibilitar ao Ministro da Fazenda a fixação das cotas mensais ou trimestrais de desembôlso;

d) reunir informações sôbre a evolução da arrecadação da receita da União e atualizar, periodicamente, as previsões da arrecadação global;

e) manter rigoroso contrôle da observância dos limites mensais ou trimestrais estabelecidos para os desembolsos de caixa do Tesouro e indicar necessárias para a correção dos excessos porventura verificados;

f) opinar em todos os pedidos de abertura de crédito adicionais e de despesas sem crédito ou além dos créditos orçamentários, visando evitar que os encargos resultantes comprometam a programação financeira aprovada;

g) harmonizar a programação financeira do Tesouro e sua execução com o orçamento monetário aprovado e respectiva execução;

h) manter informações atualizadas sôbre as contas do Tesouro Nacional e depósitos de entidades públicas no Banco do Brasil S.A., distribuições de créditos a repartições pagadoras, suprimentos às Delegacias Fiscais à Diretoria da Despesa Pública, autorizações de despesas a órgãos em regime financeiro especial e sôbre quaisquer outros atos e operações que importem em dispêndios de caixa para o Tesouro Nacional;

i) apresentar relatório mensal ao Ministro da Fazenda sôbre a execução da programação financeira e a situação de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 4º A programação financeira a que se refere êste Decreto deverá ter em vista assegurar a entrega aos diversos órgãos da Administração Pública Federal, de forma automática e em tempo útil, dentro dos limites previamente estabelecidos, dos recursos financeiros necessários para a execução de seus programas anuais de trabalho.

Art. 5º As cotas mensais ou trimestrais de desembôlso poderão ser alteradas para mais ou para menos pelo Ministro da Fazenda, por proposta da Comissão de Programação Financeira, à vista do comportamento da execução orçamentária ou de fatos relevantes ocorridos no decorrer do exercício.

Art. 6º As requisições de numerário ao Ministério da Fazenda para fazer face a despesas com a execução de programas de investimentos e projetos específicos indicarão, precisamente, as obras ou serviços a serem executados, os itens do Programa de Ação do Govêrno em que estão incluídas, os cronogramas de execução e de desembôlso dos recursos solicitados.

Parágrafo único. No caso de dúvida sôbre a inclusão das obras e serviços no Programa da Ação do Govêrno, a Comissão de Programação Financeira ouvirá a respeito o Ministério do Planejamento e Coordenação Econômica.

Art. 7º As entidades de qualquer natureza jurídica, contempladas no Orçamento Geral da União com recursos destinados à complementarão de receitas próprias ou cobertura de déficit, ficam obrigadas a remeter mensalmente à Comissão de Programação Financeira um balancete demonstrativo do resultado de suas operações e situação financeira, sob pena de terem sustada a entrega dos recursos a elas destinados.

Art. 8º A Comissão de Programação Financeira poderá entender-se diretamente com quaisquer órgão da administração financeira na área do Govêrno Federal e enviar-lhes instruções para o fiel comprimento das normas estabelecidas no presente Decreto.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Sebastião de Sant’Anna e Silva