DECRETO Nº 54.516, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.

Outorga à Prefeitura Municipal de Itapagipe, Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando na atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos dos artigos 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934) e 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.371 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou o suprimento de energia pleiteado,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Itapagipe, Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município ficando autorizada a construir o sistema de transmissão.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.

Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro das Minas e Energia, da respectiva minuta;

III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato.

Art. 6º Findo o prazo da concessão deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau