DECRETO Nº 54.518, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.
Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 52.703, de 21 de outubro de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos teêrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto número 52.703, de 21 de outubro de 1963 passa a ter a seguinte redação mantidos sem alteração os seus parágrafos:
“Art. 1º É outorgada à Companhia Estadual e Energia Elétrica concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos rios Passo Fundo e Erechim, nas proximidades da confluência desses dois cursos d’água, em área limítrofe dos Municípios de Passo Fundo e Erechim, Estado do Rio Grande do Sul.”
Art. 2º ÊEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau