DECRETO Nº 54.523, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a emprêsa de mineração Silva Areal, Mármores e Granitos Sociedade Anônima a lavrar mármore no município de Sete Lagoas, Estados de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Silva Areal Mármores e Granitos Sociedade Anônima a lavrar mármore em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Morro do Cabelludo, distrito e município de Sete Lagoas, Estado de Minas Gerais, numa área de dezenove hectares setenta e nove ares e trinta centiares (19,7930ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e cinqüenta e cinco metros (355m), no rumo verdadeiro quarenta e um graus e quarenta e quatro minutos nordeste (41º44’NE) da casa de Raimundo de Sena Barros e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oito metros (208m), quarenta e um graus e quarenta e quatro minutos nordeste (41º44’NE); trezentos e quarenta e quatro metros (344m), trinta e dois graus e quarenta e seis minutos noroeste (32º46’NW); noventa metros (90m), cinqüenta e sete graus e quatorze minutos nordeste (57º14’NE); duzentos e oitenta e dois metros (282m), setenta e cinco graus e quarenta e seis minutos noroeste (75º46’NW); trezentos e noventa e quatro metros (394m), quarenta e oito graus e quatro minutos sudoeste (48º44’SW). O último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo que partindo da extremidade do penúltimo lado acima descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e os artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constante do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63 de 9 de janeiro de 1963 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau