DECRETO Nº 54.524, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro José Souza Franco a lavrar feldspato, no município de Andradas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Souza Franco a lavrar feldspato, no lugar denominado Bela Cruz, distrito e município de Andradas, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares e quarenta ares (3,40ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitocentos e setenta e cinco metros (875m), no rumo verdadeiro de vinte e seis graus quarenta minutos nordeste (26º40’NE) da confluência do córrego Melo no rio Jaguari e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quatorze metros e trinta centímetros (214,30m), oitenta e sete graus noroeste (87ºNW); oitenta e oito metros e dez centímetros (88,10m), dezessete graus dez minutos noroeste (17º10’NW); duzentos e vinte metros (220m), quarenta e oito graus nordeste (48ºNE); duzentos e cinqüenta e quatro metros (254m), dezessete graus dez minutos sudeste (17º10’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau