DECRETO Nº 54.571, DE 23 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Forte Maia a lavrar scheelita, no município de Brejo do Cruz, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Forte Maia a lavrar scheelita, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Emas, distrito de Belém, município de Brejo do Cruz, Estado da Paraíba, numa área de três hectares noventa e nove ares e sessenta e um centiares (3,9961ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e cinqüenta e seis metros (156m), no rumo verdadeiro trinta graus nordeste (30ºNE) de um marco de concreto com as iniciais D.N.P.M., colocado à margem esquerda do riacho Doutor, próximo à sua confluência com o riacho Açude e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta metros (170m), oitenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (87º30’SW); duzentos metros (200m), cinco graus noroeste (5ºNW); duzentos metros (200m), oitenta e sete graus e trinta minutos nordeste (87º30’NE); duzentos metros (200m), cinco graus sudoeste (5ºSE); trinta metros (30m), oitenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (87º30’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau