DECRETO Nº 54.642, DE 28 DE OUTUBRO DE 1964.

Outorga ao Município de Campina Verde, Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição, nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938 e do artigo 8º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º É outorgada ao Município de Campina Verde, Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica em seu território, ficando, autorizado a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que forem necessários.

§ 1º A energia a ser distribuída será suprida por Usinas Elétricas do Parapanema S.A.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º o concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição;

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação de despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas Energia;

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram aprovados pelo Ministro das Minas Energia, executando-as de acôrdo com projetos os aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por alto do Ministro das Minas e Energias.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas Energias.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à Nação.

Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses, antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, senão o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de outubro de 1964; 143; da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau

RET01+++

DECRETO Nº 54.642, DE 28 DE OUTUBRO DE 1964.

Outorga ao Município de Campina Verde, Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica.

(Publicado no Diário Oficial, de 13 de novembro de 1964)

Retificação

Na página 10.283, 4ª coluna, artigo 5º,

ONDE SE :

... reverterão à Nação

LEIA-SE:

... reverterão à União ...