DECRETO Nº 54.682, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz a vender os bens imóveis que específica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

Decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz autorizada a vender, por desnecessários à prestação de serviços públicos de que é concessionária, os bens imóveis situados no Estado de São Paulo a seguir relacionados:

I - Um terreno localizado à margem esquerda do rio Pardo, no distrito e Município de Santa Cruz do rio Pardo, com a área de 24.000m2 (vinte e quatro mil metros quadrados), havido por escritura pública de 19 de fevereiro de 1918, do 1º Tabelião de Santa Cruz do rio Pardo;

II - Um terreno desmembrado do lote nº 240, Vila Cantizani, atualmente Fazenda Palmeiras, no distrito e Município de Santa Bárbara do rio Pardo, com a área de 432m2 (quatrocentos e trinta e dois metros quadrados), com 12m (doze metros) de frente por 36m (trinta e seis metros) de fundos, havido por escritura pública de 10 de junho de 1950, número 13.540 do Registro de Imóveis de Avaré no Município de Santa Bárbara do rio Pardo.

III - Um terreno com frente para a Rua Expedicionários, onde mede 12,90m (doze metros e noventa centímetros), esquina da Rua Antônio Carlos Mori, onde mede 19,50m (dezenove metros e cinqüenta centímetros), com a área de 251,55m2 (duzentos e cinqüenta e um metros e cinqüenta e cinco centímetros), sito no distrito sede do Município de Ourinhos;

IV - Um terreno com frente para a Rua Antônio Carlos Mori, onde mede 24,50m (vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros), por 28m (vinte oito metros) de fundos, contíguo ao anteriormente descrito, com a área de 686m2, situado na cidade de Ourinhos.

Art. 2º O produto líquido das vendas deverá ser incorporado ao ativo da concessionária para investimento nos serviços de energia elétrica.

Art. 3º A Companhia Luz e Fôrça Santa Cruz deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia os comprovantes das transações logo que sejam efetivadas.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1964, 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau