DECRETO Nº 54.709, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza Pirelli S.A. Companhia Industrial Brasileira a instalar uma usina termoelétrica para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Pirelli S.A. Companhia Industrial Brasileira a instalar uma usina termoelétrica no Município de Santo André Estado de São Paulo.

§ 1º A energia elétrica produzida destina-se ao uso exclusivo da interessada.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da instalação.

Art. 2º A permissionária, sob pena de caducidade, deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar dentro de noventa (90) dias, contadas da publicação dêste Decreto o projeto e orçamento das instalações;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau