DECRETO Nº 54.709, DE 29 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza Pirelli S.A. Companhia Industrial Brasileira a instalar uma usina termoelétrica para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Pirelli S.A. Companhia Industrial Brasileira a instalar uma usina termoelétrica no Município de Santo André Estado de São Paulo.
§ 1º A energia elétrica produzida destina-se ao uso exclusivo da interessada.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da instalação.
Art. 2º A permissionária, sob pena de caducidade, deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar dentro de noventa (90) dias, contadas da publicação dêste Decreto o projeto e orçamento das instalações;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau