DECRETO Nº 54.723, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.
Outorga a Primo Tedesco concessão para o aproveitamento parcial do desnível Abelardo Luz, em Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 150 e 146 do Código de Águas (Decreto nº 24.624, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada a Primo Tedesco concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do salto Abelardo Luz, existente no rio Chapecó, município de Abelardo Luiz, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda, a descarga de derivação e a potência a aproveitar.
Art. 2º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo do concessionário, que dela não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Art. 3º Fica assegurada a Josué Annoi, titular da concessão do mesmo salto em virtude do Decreto número 32.356, de 28 de fevereiro de 1963, a potência concedida de 1.117,20Kw, correspondente à desgarga de derivado de 5m3/s à queda bruta de 22,80m, conforme determinou a Portaria nº 12, de 30 de janeiro de 1956, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. A utilização da descaga do rio Chapecó nas usinas de ambos os concessionários ficará sujeita à fiscalização da Divisão de Águas, a fim de que os respectivos aproveitamentos não se prejudiquem reciprocamente.
Art. 4º Caducará o presente título, impendendente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações;
II - Assianr o contrato disciplianr da concessão dentro do prazo de tritna (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da resepcitva minuta pelo Ministro das Minas e Enregia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem mercados pelo Ministério das Minas e Energia, executnado-se de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 7º O concessionário poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. O concessionário deverá apresentar o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
RET01+++
DECRETO Nº 54.723, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.
Outorga o Primo Tedesco concessão para o aproveitamento parcial do desnível Abelardo Luz, em Santa Catarina.
(Publicado no Diário Oficial, de 11 de dezembro de 1964)
Retificação
Página 11.330 - 4ª coluna
ONDE SE LÊ:
No preâmbulo
... dos artigos 150 e 146 do Código de Águas ...
LEIA-SE:
... dos artigos 150 e 164 do Código de Águas ...