DECRETO Nº 54.730, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro David Paulo Dana a lavrar diamante e ouro no município de Itupiranga, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro David Paulo Dana a lavrar diamante e ouro no leito e margens do Cana, de São Pedro do rio Tocantins, de domínio público e em terras devolutas, distrito e Município de Itupiranga, Estado do Pará numa área de trezentos e vinte hectares (320ha), delimitada por uma faixa de 800 (oitocentos metros) de largura, sendo quatrocentos metros (400m) para cada lado do eixo médio do canal de São Pedro e com o comprimento de quatro mil metros (4.000m), sendo dois mil metros (2.000m) para jusante do canal que liga o canal São Pedro ao canal Cajazeiras. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A Execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1º de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher nos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento de taxa de seis mil e quatrocentos cruzeiros (Cr$6.400,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau

RET01+++

DECRETO Nº 54.730, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro David Paulo Dana a lavrar diamante e ouro no Município de Itupiranga, Estado do Pará.

(Publicado no Diário Oficial, de 15 de dezembro de 1964)

Retificação

Na página 11.444, 3º coluna,

ONDE SE :

... Decreto nº 54.370 - de 30 de outubro de 1964 ...

LEIA-SE:

... Decreto nº 54.730 - de 30 de outubro de 1964 ...