DECRETO Nº 54.767, DE 30 DE OUTUBRO DE 1964.
Dispõe sôbre a organização e o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e do Conselho Superior de Tarifa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º É criado o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, mediante o desmembramento da atual Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, a qual, sem solução de continuidade, passará a funcionar sob aquela denominação com a mesma representação, atribuição de competência e pessoal.
Art. 2º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, poderá, temporária ou permanentemente, dividir em Câmaras os Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes e aumentar o número de Câmaras do Primeiro Conselho de contribuintes e do Conselho Superior de Tarifa, até o máximo de quatro para cada Conselho, bem como fixar, num mínimo de quatro e máximo de oito, o número de membros de cada Câmara, observada, em qualquer caso a representação paritária da Fazenda e dos contribuintes.
Parágrafo único. O Ministro de Estado estabelecerá a competência de julgamento das novas Câmaras, podendo, quando a conveniência do serviço o indicar, transferir atribuições de uma para outra Câmara de um mesmo Conselho.
Art. 3º Os membros dos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa serão de livre escolha e nomeação do Presidente da República, sendo metade constituída de funcionários da Fazenda, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, e outra metade de representantes dos contribuintes, indicados, em lista tríplice para cada cargo, por órgãos de classe de suas categorias profissionais.
§ 1º Antes de expirado o prazo dos mandatos, o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, solicitará aos órgãos de classe a indicação de seus representantes.
§ 2º Se a indicação não fôr feita dentro de vinte dias da data do recebimento da solicitação, ou se fôr feita em desacôrdo com as prescrições legais, o Ministro de Estado dirigir-se-á, no mesmo sentido, a outra ou outras entidades de classe também representativas dos contribuintes.
Art. 4º É fixado em dois anos o prazo de duração dos mandatos dos membros dos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa, respeitado o prazo dos atuais mandatos e ressalvado o disposto no § 4º.
§ 1º Far-se-á anualmente a renovação dos quadros dos Conselhos pela metade de seus membros, admitida a recondução somente por um novo período.
§ 2º Se ocorrer a vaga antes de expirado o mandato, o novo membro será nomeado para exercer a função pelo restante do prazo.
§ 3º Expirado o prazo do mandato o membro continuará a desempenhá-lo provisoriamente, até que seu substituto assuma o exercício da função na forma da lei.
§ 4º Na primeira renovação a partir da vigência dêste Decreto, bem como na constituição de novas Câmaras ou no aumento dos quadros atuais, a nomeação dos membros e suplentes far-se-á pelos prazos de um a dois anos, a fim de permitir que nos exercícios seguintes a renovação se processe pela metade dos quadros.
Art. 5º Cada Câmara dos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa terá quatro suplentes dos Conselheiros, sendo dois de cada representação, observados, na escolha e nomeação, os mesmos critérios estabelecidos para os membros efetivos.
§ 1º Os Conselhos não desmembrados em Câmaras terão igualmente quatro suplentes, nas mesmas condições dêste artigo.
§ 2º Os suplentes substituirão os membros efetivos em sua faltas ou impedimentos e serão também convocados para exercer provisoriamente a função no caso de vacância, ressalvado o caso previsto no parágrafo 3º do artigo anterior.
Art. 6º Perderá o mandato o membro de qualquer dos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa que:
a) retiver simultâneamente mais de dez processos além dos prazos legais ou regimentais, para relatar ou para redigir o acórdão do respectivo julgamento;
b) empregar direta ou indiretamente, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento; e
c) deixar de comparecer, não se encontrando regularmente licenciado, a quatro sessões consecutivas.
§ 1º A perda do mandato será declarada por iniciativa do Presidente do Conselho ou da respectiva Câmara ou ainda, do Representante da Fazenda junto ao órgão interessado.
§ 2º A falta de iniciativa a que se refere o parágrafo anterior não exclui a competência do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda de mandar apurar, através de inquérito administrativo, qualquer dos fatos referidos neste artigo e declarar, conforme as conclusões dêste, a perda do mandato.
§ 3º O membro de qualquer dos Conselhos que perder o mandato, na forma dêste artigo, ficará impedido de exercer, pelo prazo de dez anos, qualquer função em órgão de deliberação coletiva do Ministério da Fazenda.
§ 4º Se a perda do mandato decorrer das causas previstas na letra “b” dêste artigo, o impedimento de que trata o parágrafo anterior será pelo prazo de vinte anos e abrangerá qualquer órgão de deliberação coletiva do Poder Público, sem prejuízo das sanções legais, também cabíveis.
Art. 7º Junto a cada um dos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa, ou a cada Câmara, funcionará um Representante da Fazenda, bacharel em direito, livremente escolhido pelo Ministro de Estado entre funcionários do Ministério da fazenda, com conhecimentos especializados em assuntos tributários e designado por portaria da mesma autoridade.
§ 1º Nos Conselhos desdobrados em Câmaras funcionará permanentemente um Representante da Fazenda junto a cada Câmara.
§ 2º Nos casos de impedimento do Representante da Fazenda em uma das Câmaras, será êle substituído pelo Representante da Fazenda em outra Câmara do mesmo Conselho.
§ 3º Em casos excepcionais de impedimento, poderá funcionar em qualquer dos Conselhos, ou Câmaras, o Representante da Fazenda junto a outro Conselho.
Art. 8º Os Conselhos de Contribuintes e o Superior de Tarifa terão, cada um, uma Secretaria Geral, para executar os trabalhos de expediente, inclusive de protocolo, arquivo e biblioteca, sob a imediata direção de um chefe, que será o secretário das sessões plenárias.
Parágrafo único. Os Conselhos constituídos com mais de uma Câmara, além da Secretaria Geral terão uma Secretaria para cada Câmara, incumbida da execução do seu próprio expediente, sob a imediata direção de um chefe, eu será também o secretário das sessões da Câmara ou de suas Turmas.
Art. 9º A Secretaria Geral de cada Conselho compreende os setores de:
I - Portaria;
II - Expediente;
III - Jurisprudência;
IV - Biblioteca.
§ 1º A Secretaria de cada Câmara compõe-se dos setores de:
I - Protocolo;
II - Expediente e atas;
III - Acórdãos;
IV - Arquivo.
§ 2º A Secretaria Geral dos Conselhos, não desdobrados em Câmaras, compreenderá os seguintes setôres:
I - Portaria;
II - Protocolo;
III - Expedientes e atas;
IV - Acórdãos;
V - Jurisprudência;
VI - Biblioteca;
VII - Arquivo.
Art. 10. Havendo matéria para exame e julgamento, cada um dos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa, ou cada Câmara, realizarão obrigatoriamente pelo menos oito sessões por mês.
Art. 11. Para o julgamento de recursos voluntários ou “ex-offício”, os Conselhos ou as Câmaras, integrados por oito membros poderão funcionar, mediante resolução unânime da totalidade de seus componentes, em Turmas de quatro Conselheiros, observada a representação paritária dos contribuintes e da Fazenda Nacional.
§ 1º O Presidente da 1ª Turma será o Presidente da Câmara ou do Conselho respectivo.
§ 2º O Presidente da 2ª Turma será o Vice-Presidente da Câmara ou do correspondente Conselho.
§ 3º Junto a cada Turma funcionará o mesmo Representante da Fazenda no Conselho ou na Câmara correspondente.
§ 4º As sessões de cada Turma serão secretariadas pelo Secretário Geral do Conselho ou pelo chefe da Secretaria da Câmara, quando fôr o caso.
§ 5º Escapa à competência das Turmas o julgamento dos pedidos de reconsideração.
Art. 12. Os recursos que envolverem matéria de competência privativa de mais de uma Câmara serão distribuídos sucessivamente às Câmaras competentes, para julgamento das questões específicas.
Art. 13. Nos casos de recurso voluntário, o recorrente deverá pagar a parte não litigiosa da quantia exigida, cabendo o depósito ou fiança, de conformidade com a lei, relativamente à parte objeto de discussão.
Art. 14. Sob pena de perempção o recurso voluntário aos Conselhos será interposto dentro do prazo fixado em lei, com a devida garantia da instância.
Art. 15. Os Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa ou as suas, Câmaras e Turmas, somente funcionarão quando reunida a maioria de seus membros e decidirão por maioria de votos dos presentes, tendo os respectivos presidentes, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 16. Aos presidentes dos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa, ou de suas Câmaras e Turmas, incumbe também, estudar e relatar, como os demais membros, os recursos que lhes couberem, na escala de distribuição.
Art. 17. Pelo efetivo exercício de suas funções, os membros dos Conselhos de Contribuintes e do Conselho Superior de Tarifa, assim como os Representantes da Fazenda junto a êsse órgãos, perceberão mensalmente uma gratificação equivalente a vinte por cento (20%) da importância atribuída à função gratificada símbolo 1-F.
§ 1º O não comparecimento à sessão ou a ausência dos Conselheiros no ato da votação, mesmo por motivo justificado, importará em cada sessão, na perda da gratificação, calculada à razão de 1/10 (um décimo) da importância mensal.
§ 2º O disposto na parte final do parágrafo precedente não tem aplicação quando, presente o Conselheiro, ocorrerem os casos de impedimento previstos neste Decreto.
Art. 18. As pessoas que servirem na qualidade de membros dos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa ou como Representante de Fazenda serão desligadas de suas funções ordinárias e não poderão exercer qualquer outra função permanente no Ministério da Fazenda, salvo se, previamente, renunciarem aquela. Nessa proibição inclui-se a de exercer idêntica função em outro Conselho ou na Junta Consultiva do Impôsto de Consumo.
Art. 19. Incumbe a cada um dos Conselhos de Contribuintes ou Superior de Tarifa ou a cada Câmara:
I - Eleger, na primeira sessão do mês de agôsto de cada ano, sob a Presidência do Conselheiro mais idoso, o Presidente e Vice-Presidente;
II - Dar posse imediata ao Presidente e Vice-Presidente eleitos;
III - Julgar os litígios de sua competência específica;
IV - Adotar ou propor as modificações que julgar convenientes, no tocante a seus serviços e atribuições;
V - Propor ao Ministro da Fazenda relevação de multa por equidade, na forma da lei;
VI - Representar por intermédio do Presidente do Conselho, ao Ministro da Fazenda, em qualquer dos casos previstos no artigo 30 do Decreto número 24.763, de 14 de julho de 1934;
VII - Exercer quaisquer outras atribuições previstas em lei ou em seu regimento interno.
Parágrafo único. Na eleição para Presidente e Vice-Presidente serão observadas as seguintes normas:
a) a eleição será feita por escrutínio secreto, sendo necessária a maioria absoluta de votos no primeiro escrutínio; havendo segundo escrutínio, a êle concorrerão, apenas os dois Conselheiros mais votadas para cada um dos cargos, que serão eleitos por maioria simples; ocorrendo empate, será considerado eleito o Conselheiro mais antigo na Câmara e se prevalecer o empate, o mais idoso;
b) os Suplentes, quando em exercício terão direito a voto, mas são reelegíveis;
c) em caso de vacância, far-se-á, na sessão em que verificar a ocorrência, nova eleição para preenchimento do cargo vago, cabendo ao eleito exercer o mandato pelo prazo que restava ao substituído;
d) é permitia a reeleição.
Art. 20. Nos Conselhos desdobrados em Câmaras, será Presidente do órgão o Presidente da 1ª Câmara e Vice-Presidente, pela ordem de numeração, os Presidentes das demais Câmaras.
Art. 21. Cada Conselho reunir-se-á em sessão plenária para:
I - Dar posse ao Presidente e aos Vice-Presidentes eleitos de acôrdo com êste Decreto;
II - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
III - Votar a proposta de seu orçamento anual;
IV - Propor ao Ministro da Fazenda a elevação ou a redução do número de seus membros, bem como a criação ou a extinção de Câmaras, na forma do art. 2º dêste Decreto;
V - Fixar anualmente o período de férias;
VI - Dirimir conflitos de jurisdição entre as Câmaras;
VII - Sugerir ao Ministro da Fazenda nova distribuição de competência entre as Câmaras do Conselho;
VIII - Deliberar sôbre os demais casos cuja competência para decidir escape à Presidência do Conselho ou de suas Câmaras.
Art. 22. No primeiro dia de sessão, em seguida à eleição do Presidente e Vice-Presidente, serão sorteados os nomes dos demais membros do Conselho ou Câmara, de modo a ser organizada a escala para a distribuição dos processos.
§ 1º O sorteio será feito alternativamente entre os membros escolhidos no quadro da Fazenda e os representantes dos contribuintes, atribuindo-se a cada Conselheiro um número.
§ 2º Nos casos de vacância ou impedimento, o substituto ou suplente ficará com o número do substituído.
Art. 23. Os processos entrados na Secretaria, depois de fichados, ali aguardarão o sorteio do relator.
Art. 24. Na distribuição dos recursos e na organização das pautas de julgamento será observada a seguinte ordem de prioridade:
1º) preferência solicitada pelos membros da Câmara;
2º) processos a que se referir o pedido do Diretor-Geral da Fazenda Nacional, de acôrdo com o art. 13 da Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958;
3º) preferência pedida pelo Representante da Fazenda;
4º) preferência requerida, por escrito pelas partes interessadas, recorrentes ou recorridas;
5º) processos que envolvam litígio de importância excedente de 20 (vinte) vêzes o salário mínimo fiscal;
6º) pedidos de reconsideração das decisões proferidas no julgamento de recurso;
7º) recursos “ex offício”;
8º) os processos mais antigos pela data de entrada no Conselho ou Câmara.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, são motivos relevantes para a preferência:
I - Iminência de prejuízos com a deterioração ou desvalorização de mercadorias o objeto do litígio; e
II - Classificação de mercadorias que ainda não tenham sido objeto de decisão do Conselho Superior de Tarifa.
Art. 25. O relator terá 15 (quinze) dias para o estudo dos processo que lhe forem distribuídos e, dentro dêsse prazo, devolvê-lo-ão à Secretaria com o seu “visto” para julgamento ou com proposta das diligências que julgar necessárias.
§ 1º Cumprida a diligência, retornará o processo ao relator, que não poderá retê-lo por mais de 8 (oito) dias.
§ 2º Estudado definitivamente o processo pelo relator, a Secretaria dêle dará vista, pró 15 (quinze) dias ao Representante da Fazenda que poderá também, propor diligências, aplicando-se neste caso, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Publicada a pauta para julgamento a Secretaria, sob pena de responsabilidade do Secretário, facilitará aos Conselheiros e ao Representante da Fazenda o exame dos processos e, quando fôr o caso, das amostras.
Art. 26. Cada decisão será escrita pelo relator até 8(oito) dias após o julgamento; se o relator fôr vencido o presidente designará para redigí-la, o mesmo prazo, um dos membros do Conselho, cujo voto tenha sido vencedor. A decisão redigida com simplicidade e clareza e assinada pelo presidente e relator, será depois presente, em meta e mesa, ao Representante da Fazenda, para apor também a sua assinatura, fazendo-se em seguida, sua publicação no Diário Oficial em forma de acórdão designado numericamente.
§ 1º Os votos vencidos, quando fundamentados, deverão ser integrados na decisão, uma vez entregues na Secretaria dentro de 8 (oito) dias da data da sessão respectiva.
§ 2º Os acórdãos de cada uma das Câmaras terão numeração própria.
§ 3º De cada decisão dos órgãos competentes dos Conselhos o Secretário remeterá às repartições próprias, juntamente com o processo respectivo, cuja integralidade será observada, uma cópia visada pelo Presidente, Relator e Representante da Fazenda, para ser comunicada aos interessados e cumprida na forma da lei.
Art. 27. Quando a decisão do Conselho, da Câmara ou Turma não fôr unânime e lhe parecer contrária à prova dos autos ou à lei, poderá o Representante da Fazenda interpor recurso com efeito suspensivo, pedindo ao Ministro da Fazenda a reforma total ou parcial da mesma decisão.
§ 1º O recurso de que trata êste artigo será interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data em que o Representante da Fazenda tiver vista do processo.
§ 2º Dos recursos interpostos pelo Representante da Fazenda, poderão as partes interessadas ter vista, na Secretaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias para alegarem o que fôra bem do seu direito.
§ 3º O prazo referido no parágrafo anterior será contado da data da publicação no Diário Oficial de expediente próprio, devendo ser o mesmo remetido, pela Secretaria, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data do recebimento do recurso.
Art. 28. No caso de pedido de reconsideração, com intercorrência de recurso do Representante da Fazenda deve ser apreciado, em primeiro lugar aquêle pedido, cabendo ao Representante da Fazenda formular nôvo apêlo desde que não concorde com novo julgamento.
Art. 29. Quando o acôrdo anterior versar exclusivamente sôbre preliminar e fôr deferido o pedido de reconsideração, o Conselho ou a Câmara julgará imediatamente o mérito; e caso não seja o recurso provido, admitir-se-á, ainda, e excepcionalmente, pedido de reconsideração, obedecidas as demais prescrições legais.
Art. 30. No caso de divergência entre o acórdão lavrado e os fundamentos da decisão proferida é facultado a qualquer das partes, aos Conselheiros e ao Representante da Fazenda pedir ao Presidente do Conselho ou da Câmara que dirima a contradição.
§ 1º A resolução do Presidente será definitiva quando julgar que os fundamentos da decisão prevalecem sôbre o acórdão lavrado.
§ 2º Quando entender que o acórdão deve prevalecer, o Presidente submeterá seu despacho, justificado, a aprovação do plenário do Conselho ou da Câmara que houver proferido a decisão.
Art. 31. Os membros de cada Conselho ou Câmara e o Representante da Fazenda deverão declarar-se impedidos de estudo, discussão e votação dos processos que lhes interessarem pessoalmente ou às sociedades de que façam parte como sócios, acionistas, interessados ou membros da diretoria ou de conselhos fiscais.
§ 1º Subsiste igual impedimento quando no processo, estiverem envolvidos interêsses diretos ou indiretos de qualquer parente, consangüíneo ou a fim até o terceiro grau.
§ 2º O Conselheiro ou o Representante da Fazenda declarar-se-á impedido de funcionar no processo também quando tiver particular interêsse na decisão da causa.
Art. 32. É vedado ao Conselheiro ser relator de processo em que tiver funcionado como autoridade julgadora de primeira instância, o nêle houver intervindo como advogado ou representante da parte interessada.
§ 1º No pedido de reconsideração por ser relator o mesmo Conselheiro que redigiu a decisão recorrida.
§ 2º Nos casos de impedimento do relator, o processo entrará em nôvo sorteio.
Art. 33. No caso de doença ou outro motivo relevante, o Presidente poderá conceder licença aos membros do Conselho ou da Câmara, nos têrmos da legislação em vigor, convocando o Suplente respectivo.
Parágrafo único. Ao Presidente será concedida licença pelo Conselho ou Câmara.
Art. 34. O pedido de exoneração dos membros de cada Conselho ou Câmara será encaminhado ao Ministro da Fazenda por intermédio do Presidente do órgão respectivo.
Art. 35. Em cada ano, durante um período de 30 (trinta) dias, determinado pelo Conselho, com antecedência de 60 (sessenta) dias, não haverá sessões, destinando-se êsse período às férias dos membros do órgão e dos representantes da Fazenda.
Art. 36. O Ministério da Fazenda, organizará os expedientes necessários à imediata elevação do numero de Conselheiros das 1ª e 2ª Câmaras do Primeiro Conselho de Contribuintes, bem como do Terceiro Conselho de Contribuintes, ora criado na forma do art. 1º passando de 6 (seis) para 8(oito) o número daquelas funções.
Parágrafo único. Os novos Conselheiros terminarão o respectivo mandato a 31 de julho de 1966.
Art. 37. O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda estabelecerá, em ato próprio, normas que assegurem a restauração dos processos fiscais extraviados, especificando os casos em que é obrigatória a preparação prévia de cópia autêntica de documentos essenciais.
Art. 38. Juntamente com a defesa ou reclamação, interposta perante a autoridade julgadora de primeira instância, a parte interessada produzirá, definitivamente, as provas que quiser apresentar em resguardo de seus direitos.
Art. 39. Da decisão resolutória da qual já tenha havido pedido de reconsideração não cabe direito a outro pedido, ficando encerrado o feito.
Art. 40. A decisão ministerial nos casos de que trata o art. 27, será definitiva e irrevogável, encerrando o feito na esfera administrativa.
Art. 41. A garantia da instância, os casos de recurso, será efetuado:
I - Mediante depósito de dinheiro, títulos da dívida pública, federal, ações ou debêntures de sociedades de economia mista de cujo capital e direção participe a União, ou cupões vencidos de juros ou dividendos de tais títulos, na repartição arrecadadora das rendas federais;
II - Mediante fiança, nos têrmos da lei.
§ 1º Não se aceitará a indicação de fiador, para a interposição de recursos sem a sua expressa aquiescência.
§ 2º Serão recusados como fiadores os que não estiverem quites com a Fazenda Nacional e os que não tiverem patrimônio para garantia do pagamento das quantias em litígio.
§ 3º Sob pena de não produzir efeito, o requerimento que indicar fiador, para a garantia da instância, apresentará, salvo no caso de fiança bancária, relativamente à firma ou sociedade indicada, cópia do último balanço, assinada por contabilista legalmente registrado, pela qual se verifique que o patrimônio líquido é igual ou superior a três vezes o valor da fiança, bem como os atos institucionais (contrato social ou estatuto) que outorguem, no caso de sociedade anônima, autorização a seus diretores para prestar fiança ou que não contenham, nos demais casos, disposição impeditiva da prática dêsse ato.
§ 4º Se o fiador oferecido fôr recusado, será o recorrente intimado a indicar mais um segundo e um terceiro fiadores, sucessivamente, dentro do prazo igual ao que restava na data em que foi protocolada a respectiva petição anterior, não se admitindo, depois dessas, nova indicação.
§ 5º Da decisão que recusar o último fiador caberá um único recurso à autoridade administrativa imediatamente superior, que decidirá definitivamente e sôbre as impugnações dos fiadores apresentados.
§ 6º No caso de indeferimento do recurso de que trata o parágrafo anterior, marcar-se-á o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, depósito da quantia em litígio.
§ 7º Será admitido, também, recurso da decisão que recusar o primeiro ou o segundo fiador oferecido, quando o recorrente renunciar expressamente ao direito de fazer nova indicação de fiador.
§ 8º Recusado qualquer fiador, o recorrente poderá efetuar o depósito da quantia em litígio, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, ou apresentar o recurso, na conformidade do disposto nos §§ 5º e 7º, dentro do mesmo prazo.
§ 9º A garantia ao Tesouro Nacional a que se refere o art. 6º da Lei 1.628, de 20 de junho de 1952, não abrange o depósito previsto neste artigo.
Art. 42. O Secretário-Geral e os Secretários das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa serão designados pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, em face de indicação feita pela comissão referida no art. 47 e ficarão diretamente subordinados aos respectivos presidentes.
Art. 43. Ficam extintas, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda as funções gratificadas abaixo discriminadas:
Conselho Superior de Tarifa
Símbolo 1-F
3 - Procurador Representante da Fazenda
Primeiro Conselho de Contribuintes
Símbolo 1-F
1 - Procurador Representante da Fazenda
Símbolo 4-F
1 - Chefe da Secretaria do Conselho
Segundo Conselho de Contribuintes
Símbolo 1-F
1 - Procurador Representante da Fazenda
Símbolo 4-F
1 - Chefe da Secretaria do Conselho
Art. 44. Ficam incluídas, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, as funções gratificadas abaixo discriminadas, com os respetivos símbolos:
Primeiro Conselho de Contribuintes
Símbolo 3-F
1 - Secretário-Geral
Símbolo 4-F
2 - Secretário (1ª e 2º Câmara)
Segundo Conselho de Contribuintes
Símbolo 3-F
1 - Secretário-Geral
Terceiro Conselho de Contribuintes
Símbolo 3-F
1 - Secretário-Geral
Art. 45. O Diretor-Geral da Fazenda Nacional designará, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação dêste decreto, para servirem no Primeiro Conselho de Contribuintes, mais 3 (três) oficiais de administração ou escriturários, 3 (três) escreventes-datilógrafos, 2 (dois) auxiliares de portaria e 3 (três) serventes; no Segundo Conselho de Contribuintes mais 2 (dois) oficiais de administração ou escriturários, 1 (um) datilógrafo e 1 (um) auxiliar de portaria; e o Terceiro Conselho de Contribuintes, mais 3 (três) oficias de administração os escriturários, 2 (dois) datilógrafos, 1 (um) porteiro, 1 (um) auxiliar de portaria e 1 (um) servente, os quais terão exercício na Secretaria-Geral e na Secretaria das Câmaras de cada Conselho, conforme as necessidades do serviço.
Art. 46. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias os Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa organizarão, cada um, o seu regimento interno, com a colaboração dos respectivos Representantes da Fazenda, de modo a assegurar a uniformidade dos trabalhos dêsses tribunais administrativos, de acôrdo com o presente decreto.
Parágrafo único. Qualquer alteração regimental somente será efetivada depois de discutida e aprovada em duas sessões consecutivas.
Art. 47. Fica criada no Ministério da Fazenda, em caráter permanente, a Comissão Coordenadora das Atividades dos Conselhos e Juntas Fiscais.
§ 1º A Comissão a que se refere êste artigo funcionará junto ao Gabinete do Ministro e será constituída por oito (8) membros, a saber: Chefe do Gabinete do Ministro da Fazenda e representante dos 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes, do Conselho Superior de Tarifa, da Junta Consultiva do Impôsto de Consumo, do Conselho de Política Aduaneira e do Conselho de Terras da União.
§ 2º A Comissão será presidida pelo Chefe do Gabinete do Ministro e terá um Secretário, funcionário do Quadro permanente do Ministério da Fazenda, designado pelo Presidente da Comissão.
§ 3º Os representantes dos órgãos mencionados no § 1º dêste artigo serão escolhidos na última sessão plenária realizada em cada ano e funcionarão como membros da Comissão durante o ano civil seguinte, podendo ser reconduzidos.
§ 4º Incumbe à Comissão coordenar as atividades administrativas dos órgãos referidos no § 1º, para que os respectivos trabalhos produzam o máximo rendimento, mediante a solução rápida das questões submetidas a deliberação de cada órgão.
§ 5º À Comissão cumpre:
a) providenciar, com a necessária antecedência, a designação dos membros dos órgãos mencionados no § 1º, inclusive seus suplentes ou substitutos eventuais:
b) opinar sôbre as indicações feitas pelos diversos setores que se fazem representar nos órgãos na forma da lei;
c) obter das unidades administrativas específicas o rápido atendimento das solicitações feitas pela Presidência ou pela Secretaria de cada um daqueles órgãos;
d) manter, atualizado, um cadastro pessoal, com informações úteis sôbre os membros efetivos ou suplentes de cada um dos órgãos referidos no § 1º, desde 1º de janeiro de 1961;
e) fazer o registro mensal da movimentação dos processos em cada Conselho ou Câmara, à vista de relatórios enviados pela Secretaria de cada unidade;
f) acompanhar o andamento dos recursos interpostos pelos Representantes da Fazenda zelando para que tenham tratamento administrativo preferencial;
g) obter das autoridades responsáveis que satisfaçam com presteza as diligências necessárias à instrução dos processos pendentes de julgamento;
h) reunir-se, pelo menos, uma vez em cada mês e sempre que fôr convocada por seu Presidente;
i) propor a designação e a dispensa dos servidores que deverão exercer as funções de Secretário-Geral ou de Secretário das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes e Superior de Tarifa;
j) propor a alteração da lotação numérica ou nominal das Secretarias ou dos setores administrativos dos órgãos mencionados no § 1º dêste artigo.
Art. 48. A Comissão a que se refere o artigo anterior providenciará para que os acórdãos dos Conselhos de Contribuintes, Conselho Superior de Tarifa, Conselho de Política Aduaneira, Conselho de Terras da União e Junta Consultiva do Impôsto de Consumo sejam divulgados em publicação periódica, mensal ou trimestral, sob a denominação de “Revista de Jurisprudência dos Conselhos e Juntas Fiscais do Ministério da Fazenda”, sob a sua orientação e direção.
Art. 49. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões