DECRETO Nº 54.779, DE 31 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a Companhia de Estanho São João del Rei a lavrar cassiterita, tântalo, columbita e ouro, no município de São João del Rei Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado a Companhia de Estanho São João del Rei a lavrar cassiterita, tântalo, columbita e ouro, no leito e terrenos reservados na margem do Rio das Mortes de domínio público distrito e município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e sete metros e sessenta e dois centímetros (87,62m), constituída por uma faixa de cem metros (100m) de largura sendo cinqüenta metros (50m) para cada lado do eixo do referido rio e oito mil setecentos e sessenta e dois metros (8.762m) de comprimento contado a partir do marco quilométrico cento sessenta e três mais oitocentos e cinqüenta metros (km 163 + 850m), na estação de Nazareno, até o marco cento e setenta e dois mais seiscentos e doze metros (172 + 612m), na estação de Coqueiros, da Rêde Mineira de Viação. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1/63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigo do 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º Autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil setecentos e vinte cruzeiros (Cr$1.720,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau