DECRETO Nº 54.897, DE 4 DE Novembro DE 1964.
Restringe a zona de concessão da Companhia Sul Mineira de Eletricidade e outorga ao Município de Bom Jardim de Minas concessão para o aproveitamento e energia hidráulica de um desnível no ribeirão da Estiva, distrito de Taboão, Município de Bom Jardim de Minas, Estado de Minas GeraisO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usdo das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Fica restringida a zona de concessão da Companhia Sul Mineira de Eletricidade pela exclusão do distrito de Taboão, Município de Bom Jardim de Minas, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º É outorgada ao Município de Bom Jardim de Minas concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível no ribeirão da Estiva, distrito de Taboão, Município de Bom Jardim de Minas, Estado de Minas Gerais, respeitando os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no distrito de Taboão, Município de Bom Jardim de Minas, Estado de Minas Gerais.
Art. 3º O concessionário deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aporovados e com as modificações que fôrem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão ao Estado de Minas Gerais.
Art. 7º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau