DECRETO Nº 54.901, DE 4 DE Novembro DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileira Francisco Duarte a lavrar minérios de ferro e manganês, no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Duarte na qualidade de Administrador de Condomínio, a lavrar minérios de ferro e manganês em terrenos de sua propriedade e de Antônio Nabor Fernandes no lugar denominado Retiro do Sapecado, distrito e município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares setenta e cinco ares e trinta e sete centiares (5.7537ha), delimitada por um hexágono irregular, que tem um vértice a mil duzentos e dezenove metros (1.219m), no rumo verdadeiro de onze graus sudeste (11ºSE), de marco número oitenta e nove (89) da St. John Del Rey Mining Company Limited, no Alto Leopoldo e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), vinte graus sudeste (20ºSE); cento e noventa e um metros e setenta e oito centímetros (191,78m) quarenta e dois graus sudoeste (42ºSW); cento e três metros (103m), cinqüenta e dois graus sudoeste (52ºSW); sessenta e dois metros (62m), setenta e cinco graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (75º54’NW); trezentos quarenta e seis metros (346m), quinze graus trinta minutos nordeste (15º30’NE); cento e dezoito metros e cinqüenta centímetros (118,50m), sessenta e sete graus trinta minutos nordeste (67º30’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63 de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra, da forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau