DECRETO Nº 54.922, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1964.

Autoriza Itapessoca Agro Industrial S.A. a lavrar gipsita, no município de Ouricuri, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Itapessoca Agro Industrial S.A. a lavrar gipsita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Ausentes ou Baixos, distrito de Ipubi, município de Ouricuri, Estado de Pernambuco, numa área de oitenta e um hectares e dez ares (81,10ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e oitenta e quatro metros e dez centímetros (1.184,10m), no rumo verdadeiro de quarenta e oito graus quarenta e três minutos sudoeste (48º43’ SW); da Casa Grande, edificada sôbre pedra, reconhecida como a mais antiga da região e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e vinte e nove metros e sessenta e cinco centímetros (529,65m), quarenta e seis graus trinta e um minutos noroeste (46º31’ NW); quatrocentos e setenta e dois metros e vinte centímetros (472,20m), cinqüenta e cinco graus e um minuto nordeste (55º1’ NE); cento e quarenta e dois metros e quarenta centímetros (142,40m), três graus trinta e sete minutos sudeste (3º37’ SE); cento e sessenta e sete metros e cinqüenta e cinco centímetros (167,55m), cinqüenta e cinco graus dezenove minutos nordeste (55º19’ NE); cento e vinte e três metros e sessenta e três centímetros (123,63m), quarenta e oito graus quatorze minutos sudoeste (48º14’ SW); duzentos metros (200m), oitenta e três graus seis minutos noroeste (83º06’NW); trezentos e dois metros e cinqüenta centímetros (302,50m), quarenta e oito graus quatorze minutos sudoeste (48º14’ SW); duzentos metros (200m), cinqüenta e dois minutos sudeste (52º SE); duzentos e trinta e três metros e noventa centímetros (233,90m), dezoito graus oito minutos nordeste (18º08’ NE); mil seiscentos e quarenta e quatro metros e quarenta e oito centímetros (1.644,48m), cinqüenta e cinco graus dezenove minutos nordeste (55º19’ NE); trinta e quatro graus quarenta e um minutos noroeste (34º41’ NW); seiscentos e setenta e sete metros e quarenta e três centímetros (677,43m), cinqüenta e cinco graus dezenove minutos nordeste (55º19’ NE); quatrocentos e três metros e oitenta centímetros (403,80m), dezenove graus dezesseis minutos sudoeste (19º16’ SW); dois mil quinhentos e quarenta e três metros e trinta e um centímetros (2.543,31m), oitenta e seis graus vinte e três minutos sudoeste (86º23’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 de Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1/63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozava dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento de taxa de mil seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.640,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 4 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da Republica.

H. Castello Branco

Mauro Thibau