DECRETO Nº 54.956, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1964.
Regulamenta a profissão de Corretor de Navios e de seus Propostos e dá outras providências correlatas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O Regulamento baixado com o Decreto nº 19.009, de 27 de novembro de 1929, continua a regular a atividade dos corretores de navios, com a observância das alterações constantes do presente Decreto.
Art. 2º A lotação numérica constante do quadro anexo sòmente poderá ser alterada por decreto, mediante proposta do Diretor das Rendas Aduaneiras fundamentada em pareceres dos chefes das repartições aduaneiras a serem atingidas pela alteração e do Sindicato dos Corretores de Navios.
§ 1º Cada Alfândega, Mesa de Rendas ou Estação Aduaneira terá 3 (três) corretores de navios com exceção das que constam do quadro anexo e que terão número de corretores superior àquele.
§ 2º Os excedentes de lotação, onde houver serão extintos automàticamente, pelo não preenchimento das primeiras vagas ocorridas na repartição.
Art. 3º Os Corretores de Navios, nomeados e destituídos pelo Presidente da República, ficam sob a jurisdição do Ministério da Fazenda, através da Diretoria das Rendas Aduaneiras, e diretamente subordinados ao Inspetor da Alfândega, ao Chefe da Estação Aduaneira ou ao Administrador da Mesa de Rendas onde exerçam suas atividades profissionais.
§ 1º A nomeação do Corretor de Navios deve recair em Preposto do Corretor que deixar a vaga observada a ordem preferencial de substituição prevista no art. 7º § 1º dêste Regulamento.
§ 2º Tratando-se de vaga deixada por Corretor de Navios que não tenha Preposto, deve ser nomeado o Preposto mais antigo na classe ou, em caso de empate o mais idoso.
Art. 4º Para nomeação de corretor de navio é necessário requerimento do candidato à autoridade competente, instruído com os seguintes documentos:
I - Prova de qualidade de cidadão brasileiro nato e de maioridade;
II - Certidão dos cartórios da justiça federal de se não achar criminalmente condenado nem processado;
III - Atestado do Departamento Nacional de Indústria e Comércio de não ser falido não reabilitado;
IV - Prova de residência por mais de um ano, na cidade onde está localizada a repartição aduaneira junto à qual quer ser nomeado;
V - Atestado de prática de serviço pelo tempo mínimo de dois anos, no escritório de corretor;
VI - Prova de quitação com o serviço militar;
VII - Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;
VIII - Certificado de conclusão do segundo ciclo secundário (colegial ou equivalente na época) bem como atestado escolar de aprovação em exames finais dos idiomas Inglês e Francês expedido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, caso aquêle ciclo não inclua essas duas matérias em seu currículo;
IX - Certificado de exame escrito e oral de legislação aduaneira prestado na Alfândega, Estação Aduaneira ou Mesa de Rendas, perante mesa examinadora constituída por três membros, designados pelo Chefe da Repartição Aduaneira, sendo dois funcionários da Fazenda Nacional e um indicado pelo Sindicato dos Corretores de Navios.
Art. 5º Para o afastamento do Corretor de Navios por período superior a 30 (trinta) dias é necessária a concessão de licença pela autoridade aduaneira a que estiver subordinado, não podendo ultrapassar a 2 (dois) anos consecutivos.
Parágrafo único. Durante o período de licença o Corretor de Navios é substituído por um dos seus prepostos se houver ou por outro Corretor indicado por escrito, devendo a substituição em ambas as hipóteses constar de portaria baixada pelo Chefe da Repartição Aduaneira.
Art. 6º É facultada a transferência do corretor de navios de uma para outra repartição desde que não haja requerimento de nomeação de Preposto habilitado para a vaga existente, até 60 (sessenta) dias após o ingresso do pedido de transferência. Outrossim é facultada a permuta entre corretores, sòmente a pedido.
Parágrafo único Compete ao Diretor das Rendas Aduaneiras autorizar a permuta e a transferência cabendo a instrução do processo às repartições a que pertençam os interessados.
Art. 7º O lugar de Preposto de Corretor de Navios mandatário legal de corretor a que estiver vinculado será de nomeação do Inspetor da Alfândega, do Chefe da Estação Aduaneira ou do Administrador da Mesa de Rendas respectiva, mediante indicação do corretor instruído com os documentos exigidos no art. 4º.
§ 1º Fica limitado ao máximo de 3 (três) o número de Prepostos para cada Corretor de Navios cabendo a êste indicar entre êles a ordem de sua substituição legal para constar dos assentamentos próprios na repartição aduaneira.
§ 2º O Preposto pode ser destituído de suas funções por crime ou delito penal previsto na legislação em vigor.
Art. 8º O Preposto pode ser dispensado livremente pelo Corretor de Navios a que estiver vinculado, devendo ser comunicada a dispensa no prazo de 30 (trinta) dias, ao Chefe da repartição aduaneira para anotação no Título de admissão e nos registros próprios, a fim de que o mesmo Preposto possa vincular-se a outro Corretor.
Art. 9º O Corretor de Navios responde pelos atos de seus Prepostos, sendo vedado a êstes, sob pena de responsabilidade fazer operações por conta própria.
Art. 10. É da competência privativa do corretor de navios:
I - Realizar as operações de corretagem relativas ao engajamento de cargas, fretamento, arrendamento e compra e venda de navios considerando-se como corretagem a intermediação entre duas ou mais pessoas, para lhes fazer celebrar o negócio;
II - Traduzir todos os documentos diretamente relacionados com a navegação, para que produza os devidos efeitos. Na falta do corretor, a tradução poderá ser feita na forma da legislação vigente;
III - Promover as providências concernentes à entrada ao desembaraço e à saída das embarcações:
a) nas repartições aduaneiras;
b) na Polícia Marítima Aérea e de Fronteiras;
c) no Serviço de Imigração e Colonização da Superintendência da Reforma Agrária;
d) no Serviço de Saúde dos Portos;
h) no Departamento dos Correios e Telégrafos;
i) na Comissão de Marinha Mercante;
IV - Promover, quando cometidas, as providências concernentes à entrada ao desembaraço e à saída das embarcações:
a) na Capitania dos Portos;
b) na Diretoria de Portos e Vias Navegáveis e Tribunal Marítimo;
c) nos Consulados estrangeiros;
d) nas demais entidades onde se fizer necessária a adoção de qualquer providência;
V - Adotar as medidas que na parte processual, se fizerem mister para as arqueações e vistorias das embarcações bem como para outros exames e verificações de natureza semelhante, realizadas nas repartições aduaneiras e quando cometidas, junto às Capitanias dos Portos;
VI - Tomar, na parte processual, as medidas para a realização das operações de carregamento, descarga, transbôrdo, baldeações e demais movimentos de carga;
VII - Expedir, por solicitação das partes interessadas ou por determinação das autoridades competentes declarações atestados ou contratos e demais documentos relativos a operações em que intervir ou que promover.
VIII - Proceder a tôdas as diligências no sentido de ser efetuado o pagamento dos impostos e taxas decorrentes das operações em que interferir ou promover;
IX - Apresentar às entidades fiscais competentes uma via autenticada dos contratos de fretamento de arrendamento ou locação, compra e venda de embarcações e de engajamento de carga que forem objeto de registro em seus livros no prazo de 8 (oito) dias após a realização da operação;
X - Apresentar à Repartição Aduaneira no ato do pagamento do impôsto do sêlo sôbre o frete juntamente com o manifesto de carga de exportação, uma via dos conhecimentos de carga a êle relativos assinadas pelas partes contratantes do transporte e da qual deverão constar obrigatòriamente, o previsto nas normas que regem o conhecimento de carga especialmente o frete unitário e o frete pago que no caso de ser em moeda estrangeira deverá ter apontado o correspondente valor em cruzeiros;
§ 1º Os contratos de fretamento, de arrendamento ou engajamento de cargas podem ser retificados pelo corretor de navios, de acôrdo com as modificações que se verificarem e a fim de corresponderem fielmente às operações realizadas.
§ 2º A competência privativa específicada neste artigo refere-se também às emprêsas estatais de navegação nacionais ou estrangeiras, respeitadas as isenções previstas em lei não abrangendo também as embarcações de guerra ou treinamento de qualquer nacionalidade, quando não operarem comercialmente no País;
§ 3º Não se aplica a competência privativa e obrigatória prevista no item III aos despachos e desembaraço das pequenas embarcações nacionais até 250 (duzentos e cinqüenta) toneladas de registro, cujo proprietário fôr o próprio mestre ou capitão.
Art. 11 Também compete ao corretor de navios agenciar seguros de navios, respeitados os direitos do corretor de seguros.
Art. 12 O Corretor de Navios é obrigado, sob pena de responsabilidade, a:
I - Desempenhar fielmente os trabalhos de que fôr encarregado dentro de suas atribuições profissionais;
II - Guardar sigilo dos nomes dos comitentes e das cláusulas contratuais só podendo mencioná-los com autorização expressa dos interessados no caso de exigir a natureza da negociação ou por determinação de autoridade competente;
III - Observar as recomendações dos chefes das repartições aduaneiras a que são subordinados e cumprir as determinações legais em vigor.
Art. 13 Ao Corretor de Navios é proibido, sob pena de demissão:
I - Possuir sob qualquer forma e a qualquer título parte ou quinhão em embarcações, inclusive em sua carga;
II - Participar de sociedade comercial de qualquer denominação ou natureza não se entendendo nesta proibição a simples subscrição ou aquisição de ações de sociedades anônimas ou em comanditas por ações;
III - Desempenhar cargos de administração ou de fiscalização de sociedades anônimas ou em comanditas por ações ou atuar em nome delas por meio de mandato procuratório, no exercício de ato administrativo;
IV - Ser fiador em contrato ou negociação feita por seu intermédio;
V - Exercer qualquer cargo ou função pública federal, remunerada, de caráter permanente;
VI - Intervir em operações ou diligências iniciadas por outro corretor, salvo quando expressamente autorizado por êste.
Art. 14. A responsabilidade civil do Corretor de Navios, resolve-se pela prestação de perdas e danos resultantes de:
I - Falta de execução de ordem aceita do comitente:
II - Realização, em proveito próprio ou do comitente, de operações ou negociações de má fé, com pessoas ou sociedades cujo estado de falência fôr notório;
III - Irregularidade na escrituração dos seus livros em prejuízo de parte interessada nas operações realizadas;
IV - Falta de entrega aos contratantes de cópia fiel das cláusulas e assentamentos das negociações ultimadas;
V - Êrro ou falsidade na tradução de manifestos ou outros documentos relativos a navegação.
Art. 15. O Corretor de Navios é obrigado a ter os livros necessários à escrituração de todos os atos profissionais que executar devidamente legalizados, devendo descrever nos lançamentos diários as condições de cada transação ou negócio realizado.
Parágrafo único. As cópias dos assentamentos, devidamente assinadas, serão entregues a cada uma das partes contratantes ou interessadas diretamente na operação para ressalva da responsabilidade do Corretor.
Art. 16. Os livros do Corretor devem ser escriturados em português, sem vícios ou defeitos e têm fé pública, e as certidões que dêles se extraírem têm fôrça de instrumento público para prova de contratos.
Art. 17. O Corretor ou o Preposto de Corretor não pode exibir qualquer de seus livros, salvo no caso de exame geral ou parcial determinado por autoridade competente, para verificação de fato ou apuração de responsabilidade.
Art. 18 Em caso de cessação das atividades do Corretor, seus livros serão arrecadados por ordem do Chefe da repartição aduaneira competente, lavrando-se têrmo de arrecadação assinado pelo arrecadador, pelos interessados se comparecerem ao ato, e por duas testemunhas.
Parágrafo único. Recolhidos à repartição aduaneira, os livros devem ser examinados e arquivados, dando-se conhecimento da ocorrência ao Diretor das Rendas Aduaneiras.
Art. 19. Além das atribuições constantes dêste regulamento, compete ainda aos chefes das repartições aduaneiras:
I - Enviar a tôdas as entidades especificadas no art. 10, incisos III e IV qualificação individual dos Corretores de Navios e seus Prepostos e comunicar-lhes imediatamente as alterações que se verificarem relativas à exclusão ou inclusão de nome;
II - Mandar coligir os dados estatísticos das operações realizadas por intermédio dos Corretores de Navios e por êstes obrigatoriamente fornecidos para constarem do relatório anual da repartição com os comentários que se fizerem necessários, além das observações elucidativas e dos elementos comparativos com a estatística de exercícios anteriores;
III - Resolver os casos omissos urgentes e propor ao Diretor das Rendas Aduaneiras a expedição de instruções e normas de serviço, apresentando sugestões sôbre a simplificação dos trabalhos dos Corretores Navais, respeitadas as disposições dêste Regulamento.
Art. 20. Pelos seus trabalhos profissionais, os Corretores de Navios perceberão comissões de corretagem e as remunerações constantes da tabela aprovada pelo Decreto nº 19.009, de 27 de novembro de 1929 e elevadas ao dôbro, quanto à parte fixa, pela Lei nº 2.146, de 26 de dezembro de 1953, e os seus Prepostos pelos serviços que executarem, serão remunerados pelos respectivos corretores na forma combinada ou contratada particularmente.
Art. 21. Dois ou mais Corretores de navios podem atender profissionalmente, ao mesmo tempo, a um só comitente, devendo, em tal hipótese, ser dividida entre êles, em partes iguais, a respectiva comissão de corretagem ou a remuneração pelos serviços executados em conjunto.
Art. 23. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 52.090 de 4 de junho de 1963 e seus anexos, bem como as disposições em contrário
Brasília, 6 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELlO BRANCO
José Chrysantho
Otávio Gouveia de Bulhões