DECRETO Nº 54.973, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1964.
Altera a redação do art. 3º do Decreto nº 54.067, de 29 de julho de 1964, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
ATENDENDO à conveniência de assegurar mais completa representação as categorias interessadas no estudo da reformulação do sistema geral da previdência social;
ATENDENDO a que êste estudo abrange também as atividades rurais, o que implica na reformulação igualmente do sistema previsto na Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, ainda dependente, para sua implantação, da arrecadação nela prevista, notòriamente retardada e insuficiente;
ATENDENDO a que o próximo recesso das atividades do Congresso Nacional não permitirá o desenvolvimento do calendário tal como inicialmente estabelecido para o estudo da mencionada reformulação;
decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto número 54.067, de 29 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O anteprojeto a qual se refere o art. 2º será submetido ao exame final, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias de uma Comissão constituída por quatro dos técnicos participantes da anterior Comissão e seis representantes classistas indicados: um pela Confederação dos Trabalhadores Rurais; uma pela Confederação Rural Brasileira; dois pelas demais confederações das categorias profissionais em conjunto; e dois pelas demais categorias econômicas, em conjunto sob a presidência do Ministro do Trabalho e Previdência Social ou quem êste designar em seus impedimentos.
§ 1º Poderão ser convidados, se assim o desejar o Congresso Nacional, para acompanhar os trabalhos da Comissão, representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
§ 2º A fim de ficar assegurada a paridade específica da Comissão, tendo em vista o número maior de membros classistas em conjunto, os membros técnicos que a integram votarão, cada um, quando isto se fizer mistér, na proporção de 1,5 (um e meio) com relação aos demais”.
Art. 2º O calendário estabelecido no Decreto nº 54.067, de 29 de julho de 1964, para a elaboração do projeto de Lei nêle previsto, fica alterado de modo a que o respectivo encaminhamento ao Congresso Nacional se faça na oportunidade da reabertura da próxima sessão legislativa, para ter vigência após o decurso dos prazos constitucionais.
Art. 3º Ficam suspensos os efeitos do disposto no art. 80 do Regulamento expedido pelo Decreto número 53.154, de 10 de dezembro de 1963, sem prejuízo do prosseguimento, na forma mais adequada e generalizada possível, da arrecadação da “taxa da previdência social rural”, a qual constituirá uma das fontes de receita do plano a ser estabelecido pela nova Lei.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Arnaldo Sussekind