DECRETO Nº 54.975, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1964.
Estende ao Banco Nacional da Habitação o disposto no § 1º do artigo 424 do Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que as disposições do Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960, impedem que o Banco Nacional da Habitação requisite servidores dos Instituto de Previdência Social sem arcar com os ônus decorrentes;
CONSIDERANDO que o Banco, na atual fase de estruturação e instalação, não possui disponibilidades suficientes para fazer face a tais despesas;
CONSIDERANDO, ainda, que o Banco Nacional da Habitação, por sua finalidade essencialmente social, é órgão cujas atividades complementam as dos Institutos de Previdência,
decreta:
Art. 1º Fica estendido ao Banco Nacional da Habitação o disposto no § 1º do art. 424 do Decreto número 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Arnaldo Sussekind