DECRETO Nº 54.999, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1964.
Institui a Conferência Nacional de Educação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 93, § 1º alínea c, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
Decreta:
Art. 1º O Govêrno Federal convocará, anualmente, a Conferência Nacional de Educação, para estudo das questões relativas à coordenação de planos de educação.
Art. 2º Constituirão a Conferência Nacional de Educação os membros do Conselho Federal de Educação, os diretores gerais dos Departamentos e os diretores das Diretorias de Ensino e do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos do Ministério da Educação e Cultura, os Secretários de Educação dos Estados e do Distrito Federal, um representante de cada Conselho Estadual de Educação e um representante de cada Território Federal, o presidente da Associação Brasileira de Educação, o presidente da Federação Nacional dos Estabelecimentos Particulares de Ensino, o presidente da Federação Nacional dos Professôres em Estabelecimentos Particulares de Ensino e o Presidente da União Nacional das Associações Familiais.
§ 1º Presidirá a Conferência o Ministro de Estado da Educação e Cultura.
§ 2º Na forma do Regimento, poderão ser convidados para participar da Conferência, na qualidade de observadores, representantes das organizações internacionais ou estrangeiras que exerçam no País atividade de assistência técnica ou financeira à Educação.
Art. 3º A Conferência Nacional de Educação realizar-se-á no mês de março de cada ano, a primeira em 1965, no Distrito Federal, e as posteriores nos anos seguintes, rotativamente, nas Capitais dos Estados.
Art. 4º Os trabalhos de cada reunião da Conferência Nacional de Educação versarão sôbre tema geral e subtemas, escolhidos na reunião anterior.
§ 1º O tema e os subtemas de cada reunião serão objeto de pesquisas e levantamentos prévios e a êles se circunscreverão os trabalhos da reunião.
§ 2º As conclusões e recomendações aprovadas em cada reunião serão comunicadas aos órgãos técnicos da administração pública e terão ampla divulgação.
§ 3º Cada reunião estabelecerá o local, a data, o tema e subtemas da reunião seguinte.
Art. 5º O Ministro da Educação e Cultura expedirá o Regimento da Conferência Nacional de Educação e fixará a data, o tema e subtemas da primeira reunião.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
h. castello branco
Flavio Lacerda