decreto nº 55.007, de 16 de novembro de 1964.

Considerar autorizadas as despesas realizadas pelo Plano Trienal de Educação do exercício de 1963, com dispensa de concorrência pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que o inciso I do art. 87, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO o que expõe o Ministério da Educação e Cultura, na Exposição de Motivos nº 711 de 20 de julho de 1964, com referência a despesas realizadas pelo Plano Trienal de Educação, no Exercício de 1963, com dispensa de concorrência público;

CONSIDERANDO que tais despesas, pela sua natureza tiverem que ser realizadas pela forma que foram.

CONSIDERANDO que os executores dessas despesas as fizeram autorizados pelo Ofício-Parecer nº 012, de de outubro de 1963, da Consultoria-Geral da República, aprovado pelo então Presidente da República, e

CONSIDERANDO existir uma situação de fato, cuja regularização se torna imperiosa, a fim de possibilitar o prosseguimento dos programas do Plano Trienal de Educação, iniciados em 1963,

decreta:

Art. 1º Ficam consideradas autorizadas as despesas efetuadas pelo Plano Trienal de Educação no exercício de 1963 com dispensa de concorrência pública e sem limite de valor.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Flávio de Lacerda