DECRETO Nº 55.041, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1964.

Institui, no Ministério da Saúde, a Comissão de Assuntos Internacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica instituída, no Ministério da Saúde, a Comissão de Assuntos Internacionais (C.A.I.), que funcionará como Assessoria Especial do Gabinete do Ministro de Estado.

Art. 2º A C.A.I. tem os seguintes objetivos:

I - Emitir parecer sôbre propostas ou minutas de convênios, acôrdos ou ajustes destinados à execução de projetos ou programas que tenham a participação técnica ou financeira de entidades internacionais;

II - Acompanhar a execução de medidas adotadas para a utilização, pelos órgãos do Ministério da Saúde, de recursos técnicos ou financeiros provenientes de convênios, acôrdos ou ajustes internacionais e avaliar os resultados dos respectivos programas;

III - Intensificar o intercâmbio para o desenvolvimento técnico de pessoal por meio de bôlsas de estudo, seminários reuniões, estágios, missões, e conferências;

IV - Opinar sôbre  bôlsas oferecidas a técnicos nacionais, para estudos no exterior relativos à saúde pública, fixando critérios para sua aceitação ou homologação, bem como estabelecer normas gerais para concessão de bôlsas pelos órgãos do Ministério da Saúde, a técnicos estrangeiros;

V - Opinar sôbre viagens ao exterior de funcionários do Ministério da Saúde para participar de congressos, conferências e reuniões internacionais;

VI - Expedir, com aprovação do Ministro de Estado, instruções para orientar os delegados e representantes que forem oficialmente autorizados a comparecer ou designados para participar de congressos, conferências e reuniões internacionais sôbre assuntos de Saúde Pública ou de ciência médica;

VII - Coordenar as relações do Ministério da Saúde com entidades internacionais, centralizando o recebimento e a expedição de comunicações notificações e da correspondência em geral; promovendo a coleta de dados a serem fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério e elaborando as respostas que, com base nos mesmos, devam ser dadas, nos casos de pedidos de informações provenientes do exterior;

VIII - Manter documentário de suas atividades colecionando atos, convênios, acôrdos, ajustes, correspondência trocada, informações obtidas e pareceres emitidos; coligindo dados sôbre o contrôle de projetos e programas e avaliação de seus resultados; sôbre bôlsas concedidas relacionando os beneficiados e os cursos concluídos; e sôbre teses e resoluções aprovadas em congresso, conferências e reuniões internacionais.

Art. 3º A C.A.I. terá a seguinte composição:

I - um representante do Ministério das Relações Exteriores;

II - o representante do Brasil no Conselho Executivo da Organização Mundial de Saúde;

III - o representante do Brasil no Conselho Diretor da Organização Panamericana de Saúde;

IV - o representante do Brasil no Comitê Executivo da Organização Panamericana de Saúde;

V - o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde;

VI - o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Endemias Rurais;

VII - o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Criança.

Art. 4º Além dos membros a que se refere o artigo anterior, a C.A.I. terá um Diretor-Executivo designado pelo Ministro de Estado dentre os funcionários técnicos de nível superior do Ministério, ao qual competirá presidir as reuniões da Comissão plena e dirigir, permanentemente, os serviços de Secretaria da C.A.I.

Art. 5º Poderão participar das reuniões C.A.I., sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades nacionais ou internacionais, especialmente convocados para debates de assunto especializado ou de interêsse comum.

Art. 6º Compete à C.A.I., funcionando em Comissão plena, como órgão de deliberação coletiva, fixar a orientação normativa nos assuntos que constituem objeto de sua finalidade, cabendo ao Diretor-Executivo promover a execução da política estabelecida.

Art. 7º O Diretor-Executivo atuará, isoladamente, como representante da C.A.I. em todos os atos praticados para execução das normas gerais por ela aprovadas, podendo, em casos de urgência, tomar iniciativas ad-referendum da Comissão plena que as apreciará na primeira reunião ordinária ou, sendo necessário em reunião extraordinàriamente convocada.

Art. 8º A Secretaria da C.A.I. será composta de serviços do Ministério da Saúde, designados pelo Ministro de Estado e que serão considerados em exercício no Gabinete dêste.

Art. 9º O Diretor-Executivo, os membros e os servidores designados para a secretaria da C.A.I. poderão perceber gratificação de representação fixada pelo Ministro de Estado.

Art. 10. As reuniões da C.A.I. serão reguladas por um Regimento Interno elaborado pela Comissão plena e aprovado pelo Ministro de Estado.

Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Vasco da Cunha

Raymundo de Brito