DECRETO Nº 55.042, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1964.
Altera o Regimento do Conselho Nacional de Proteção dos índios e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os artigos 1º (item VIII), e 3º do Regimento do Conselho Nacional de Proteção aos Índios, do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto n° 52.665, de 11 de outubro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
VIII - Elaborar normas reguladoras das relações entre índios e civilizados, indicado os meios adequados ao seu conveniente encaminhamento;
...........................................................................................................................................................
“Art. 3º O Plenário é integrado por sete (7) membros designados por decreto do Presidente da República, dentre pessoas com formação científica no campo das ciências sociais ou comprovada dedicação à causa da integração dos silvícolas à comunidade nacional;
...........................................................................................................................................................
§ 3º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos. O Presidente e o Diretor do Serviço de Proteção aos Índios, cujas substituições estão previstas respectivamente, no Capítulo VII dêste Regimento e no art. 21 do Regimento baixado com o Decreto n° 52.668, de 11.10.63, não terão suplentes.”
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme