DECRETO Nº 55.043, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1964.
Dá nova redação ao art. 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 52.339, de 8 de agôsto de 1963, e ao art. 8º do Decreto nº 52.341, da mesma data.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º o art. 30 do Regulamento baixado com o Decreto nº 52.339, de 8 de agôsto de 1963, passa a vigorar com a redação abaixado transcrita, sendo consideradas revogadas as disposições do Decreto nº 52.340, da mesma data, que com o mesmo colidam:
“Art. 30. À Divisão de Obras compete:
I - Projetar, especificar e orçar as obras e construção ou de reforma dos imóveis destinadas às dependências do Ministério e por êle administradas, o à instalação ou reformada dos respectivos equipamentos;
II - Desenvolver os projetos referidos no item anterior e fazer cálculos correspondentes, propondo ao Diretor Geral, quando julgada conveniente, a execução dêsses projetos e cálculos em escritórios particulares especializados;
III - Acompanhar e fiscalizar obras e a execução de ligeiros reparos nos imóveis ou respectivos equipamentos, quando efetuados sob a orientação de repartições ou administradores de edifícios;
IV - Examinar projetos, especificações e orçamento de obras destinadas ao Ministério e executadas pelas diversas dependências;
V - Avaliar imóveis que interessem ao Mistério, para compra, desapropriação, cessão ou permuta, fornecendo ao SAE os elementos de ordem técnicas necessárias à instrução do processo;
VI - Realizar estudos econômicos sôbre o melhor aproveitamento de terrenos e edifícios e que interessem ao Ministério;
VII - remeter ao SAE, para efeito de registro, os elementos relativos aos aumentos, diminuições e transformações que se operarem no valor e consistência dos imóveis;
VIII - Orientar e assistir tècnicamente aos órgãos do Ministério na realização de concorrências e coletas de preços na parte de obras, participando das respectivas Comissões;
IX - Apresentar, anualmente ao Diretor-Geral, o plano de trabalho da Divisão;
X - Emitir, quando solicitado pelos órgãos interessados, parecer técnico sôbre os assuntos de sua especialidade;
XI - estudar e organizar o “Plano de Edifícios Públicos do Ministério” a serem enquadrados no “Plano Geral de Edifícios Públicos Federais”;
XII - Cooperar na elaboração de quaisquer normas de natureza técnica, administrativa ou de organização orçamentária de obras;
XIII - Proceder às vistorias que forem necessárias, em equipamentos e, eventuamente, a quaisquer outras em próprios sob a jurisdição do Ministério, quando solicitado;
XIV - Examinar e informar, sob ponto de vista técnico, procedendo aos necessários estudos e trabalhos, as questões relativas aos imóveis destinados às dependências do Ministério e por êle administrado;
XV - Promover e orientar a lavratura de contratos, ajustes e demais atos para a execução de obras, instalações de equipamamentos ou reparos correspondentes”.
Art. 2º Fica revogado o art. 8º e seus parágrafos do Decreto nº 52.341, de 8 de agôsto de 1963.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme