DECRETO Nº 55.057, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1964.

Dispõe sôbre as dotações orçamentárias destinadas às entidades Estudantis e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As dotações orçamentárias destinadas às entidades estudantis serão entregues às Universidades, Faculdades ou Escolas, de acôrdo com o art. 13 da Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964.

Art. 2º Para o recebimento das dotações de que trata o artigo anterior, as entidades estudantes de institutos federais de ensino superior elaborarão os planos de aplicação, que serão submetidos à aprovação das Congregações ou Conselhos Universitários, conforme o caso, e, posteriormente, encaminhados ao Ministério da Educação e Cultura pelos respectivos Reitores ou Diretores.

Art. 3º As entidades de estudantes das demais Universidades, Faculdades ou Escolas de ensino superior, para o mesmo fim do artigo anterior, encaminharão, por intermédio dos respectivos Reitores ou Diretores, depois de apreciados pelos Conselhos Universitários ou Congregações, os planos de aplicação ao Ministério da Educação e Cultura para aprovação.

Art. 4º As dotações consignadas no Orçamento do presente exercício as entidades de estudantes de nível superior, serão entregues às Universidades, Faculdades ou Escolas, que darão destinação conveniente, de acôrdo com os planos de aplicação já apresentados ao Ministério da Educação e Cultura, os quais poderão sofrer alteração mediante proposta dos referidos institutos de ensino.

Art. 5º. A entrega dêsses auxílios pelas Universidades, Faculdades ou Escolas às entidades de estudantes, dependerá da comprovação dos auxílios recebidos em exercícios financeiros anteriores.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Flávio Lacerda