DECRETO Nº 55.066, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1964.

Dispõe sôbre a fiscalização da aplicação dos recursos do Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os órgãos do Ministério da Educação e Cultura responsáveis pela aplicação do Plano Nacional de Educação são o Departamento Nacional de Educação, Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e as Diretorias de Ensino Secundário, Comercial e Industrial, no que lhes competir.

Art. 2º As atividades relacionadas com a aplicação do Plano Nacional de Educação serão supervisionadas por uma Comissão Coordenadora, constituída pelos diretores dos órgãos referidos no art. 1º, mais o Chefe do Gabinete do Ministro e o Diretor do Departamento de Administração.

Art. 3º A atual Secretaria Executiva do Plano Trienal de Educação será um Serviço Auxiliar da Comissão de que trata o artigo anterior, competindo-lhe:

a) dar parecer sôbre planos e projetos;

b) encaminhar aos órgãos mencionados no artigo 1º cópia dos planos, assim como informações sôbre os processos cuja solução dependa de fiscalização;

c) submeter à apreciação da Comissão Coordenadora todo processo cuja solução dependa de interpretação da regulamentação vigente;

d) atender às recomendações que lhe transmitem os órgãos responsáveis pela aplicação do Plano em suas respectivas áreas;

e) manter documentação catalogada sôbre a execução do plano;

f) secretariar a Comissão Coordenadora;

§ 1º O Serviço Auxiliar subordina-se administrativamente à Chefia do Gabinete do Ministro.

Art. 4º Os serviços dependentes dos órgãos mencionados no artigo 1º, sediado nos Estados, Distrito Federal e Territórios, acompanharão a execução dos planos, devendo apresentar ao órgão respectivo relatório bimestral, circunstanciado, sem prejuízo de imediata comunicação de qualquer eventual irregularidade.

Art. 5º Os órgãos citados no artigo 1º e mais o Departamento de Administração designarão fiscais de execução de plano, observadas as normas estabelecidas pela Comissão Coordenadora.

§ 1º Compete aos fiscais:

a) colher dos serviços administrativos dos Estados, Distrito Federal e Territórios os elementos necessários à fiscalização;

b) verificar e analisar a aplicação dos recursos;

c) inspecionar as obras e serviços;

d) prestar orientação aos órgãos locais, quando solicitados;

e) apresentar á Comissão coordenadora circunstanciado relatório da fiscalização.

§ 2º Para a fiscalização em aprêço serão designados técnicos com especialidade em obras, contabilidade e ensino.

Art. 6º As despesas com a fiscalização de que tratam os artigos 4º e 5º correm à conta dos recursos do Plano, previstas para êsse fim.

Art. 7º O Ministro da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste Decreto.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 52.161, de 27 de junho de 1963 e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H CASTELO BRANCO

Flávio Lacerda