DECRETO Nº 55.152, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1964.

Revoga os decretos ns. 14.640-44 e 24.516-48 e outorga à Companhia Estatual de Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica no Distrito de São Marcos, Município de Caxias do Sul, Estado do Rio grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que os Decretos números 14.640 de 31 de janeiro de 1944 e 24.516 de 12 de fevereiro de 1948, outorgaram, respectivamente a Luiz Rossato e à Usina Hidroelétrica de São Marcos Limitada concessão para distribuir energia elétrica no Distrito de São Marcos, Município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogadas os decretos ns.14.640 de 31 de janeiro de 1944 e 24.516 de 12 de fevereiro de 1948 que outorgaram concessão à Luiz Rossato e à usina Hidroelétrica de São Marcos Limitada.

Art. 2º É outorgada à Companhia Estadual de Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica ao Distrito de São Marcos , Município de Caxias do Sul, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição necessários aos serviços.

§ 1º A energia elétrica será fornecida pelos sistemas da usina Diesel de Caxias do Sul, Hidroelétrica de Canastra e Bugres e termoelétrica de Charqueadas, da referida Companhia.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações

Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por atos do Ministro das Minas e energia

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com provação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Ficam desvinculadas da concessão outorgada à usina hidroelétrica de São Marcos Limitadas, pelo decreto nº 24.516, de 12 de fevereiro de 1948, os bens e instalações existentes em função dos serviços, podendo a emprêsa aliená-los.

Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau