DECRETO Nº 55.152, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1964.
Revoga os decretos ns. 14.640-44 e 24.516-48 e outorga à Companhia Estatual de Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica no Distrito de São Marcos, Município de Caxias do Sul, Estado do Rio grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);
CONSIDERANDO que os Decretos números 14.640 de 31 de janeiro de 1944 e 24.516 de 12 de fevereiro de 1948, outorgaram, respectivamente a Luiz Rossato e à Usina Hidroelétrica de São Marcos Limitada concessão para distribuir energia elétrica no Distrito de São Marcos, Município de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogadas os decretos ns.14.640 de 31 de janeiro de 1944 e 24.516 de 12 de fevereiro de 1948 que outorgaram concessão à Luiz Rossato e à usina Hidroelétrica de São Marcos Limitada.
Art. 2º É outorgada à Companhia Estadual de Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica ao Distrito de São Marcos , Município de Caxias do Sul, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição necessários aos serviços.
§ 1º A energia elétrica será fornecida pelos sistemas da usina Diesel de Caxias do Sul, Hidroelétrica de Canastra e Bugres e termoelétrica de Charqueadas, da referida Companhia.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por atos do Ministro das Minas e energia
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com provação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Ficam desvinculadas da concessão outorgada à usina hidroelétrica de São Marcos Limitadas, pelo decreto nº 24.516, de 12 de fevereiro de 1948, os bens e instalações existentes em função dos serviços, podendo a emprêsa aliená-los.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau