DECRETO Nº 55.159, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1964.
Decreta a intervenção na Companhia Nacional de Navegação Costeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o que consta de Exposição de Motivos nº 1.336-GM, de 2 de dezembro de 1964, do Ministro da Viação e Obras Públicas, e usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a Companhia Nacional de Navegação Costeira, incorporada ao Patrimônio Nacional, vem enfrentando sérias dificuldades financeiras;
CONSIDERANDO que essas dificuldades se vêm agravando dia a dia impondo aumento sucessivos das subvenções;
CONSIDERANDO que a baixa produtividade decorre também das condições que prevalecem nos transportes de cabotagem;
CONSIDERANDO que não é possível ao Tesouro Nacional aumentar as subvenções além dos limites razoáveis;
CONSIDERANDO por outro lado que não é possível deixar de oferecer transporte na cabotagem para garantir o escoamento da produção e o abastecimento das populações nas diversas regiões do país;
CONSIDERANDO que se impõe uma solução para o problema que consulte a todos os interesses em jôgo;
CONSIDERANDO, em face da assemelhação dos serviços prestados pelo Lóide Brasileiro - PN e pela Cia. Nacional de Navegação Costeira PN, a necessidade de se manter, de momento, a mesma orientação em ambas as autarquias;
CONSIDERANDO que essa solução pode exigir profundas modificações na atual estrutura da Companhia ou mesmo a sua transformação, em busca da forma mais racional sem prejuízo dos serviços que devem ser prestados;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade imediata que existe de providências de caráter excepcional para resolver o problema,
Decreta:
Art. 1º Intervenção na Companhia Nacional de Navegação Costeira, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
Art. 2º A intervenção será executada pelo prazo de um ano e poderá cessar se, antes disso, se normalizar a situação da Companhia.
Art. 3º A intérvenção será executada por um interventor, nomeado pelo Govêrno Federal, que exercerá todos os poderes atribuídos por Lei e pela legislação orgânica ao Superintendente da Companhia.
Art. 4º O Ministro da Viação e Obras Públicas expedirá normas sôbre a extensão e condições, em que se executará a intervenção.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora