DECRETO Nº 55.175, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1964.
Regulamento o registro dos diplomas que, nos têrmos do art. 68, parágrafo único, in fine, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, “conferem privilégio para admissão a cargos públicos” e dá outras providência.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o que consta do relatório do Grupo de Trabalho instituído de acôrdo com o Parecer nº 071-H, de 2 de setembro de 1964, da Consultoria-Geral da República,
decreta:
Art. 1º O art. 102 da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e as disposições da Lei nº 1.295, de 27 de dezembro de 1950, aplicam-se ao registro de diplomas de cursos superiores entre cujos efeitos se inclua o de conferirem privilégio para a admissão a cargos públicos, nos têrmos do art. 68 parágrafo único, in fine, da lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º São condições essenciais para que o registro produza o efeito legal mencionado no artigo anterior:
I - Existência de Lei ou de sua regulamentação que condicione o provimento de determinado cargo público à conclusão de curso superior;
II - Preenchimento dos requisitos estabelecidos como essenciais ao ensino superior, pelo Conselho Federal de Educação, no Parecer nº 370-64;
III - Reconhecimento dos referidos cursos pelo Govêrno Federal nos têrmos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 3º A especificação dos cursos superiores cujos diplomas conferem privilégio para admissão a cargos públicos será feita através de Instruções complementares, a serem expedidas no prazo de 120 dias, pelo Ministro da Educação e Cultura, com audiência do Departamento Administrativo do Serviço Público e do Conselho Federal de Educação.
Parágrafo único. As Instruções a que se refere êste artigo serão revistas periódicamente, ouvidos os órgãos acima mencionados.
Art. 4º Ressalvada a situação dos atuais ocupantes e sem prejuízo das exigências legais de prestação de concurso, nos casos de futuros provimentos inclusive em caráter interino, são declarados privativos de diplomados por cursos superiores os seguintes cargos do Serviço Público Federal, da Administração Centralizada ou Autárquica:
I - os que correspondem a profissões liberais, técnico-científicas ou legalmente regulamentos, como de nível superior e, bem assim os que já têm o seu provimento condicionado por lei à apresentação de diplomas correspondentes àquelas profissões (Decretos ns. 54.015, de 13 de julho de 1964, 54.240, de 2 de setembro de 1964).
II - Além dos relacionados no Decreto nº 55.004, de 13 de novembro de 1964, os seguintes cargos que requerem formação de nível superior, pela natureza de sua atribuições e responsabilidades, conforme as conclusões do referido Grupo de Trabalho:
Antropólogo;
Astrônomo;
Botânico;
Conservador de Museu;
Conservador de Patrimônio Histórico e Artístico;
Inspetor de Ensino;
Inspetor de Seguro;
Meteorologista;
Paleontólogo;
Perito de Valores;
Zoólogo.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio Suplicy de Lacerda