DECRETO Nº 55.234, de 16 de dezembro de 1964.
Altera a redação do artigo 1º do Decreto nº 31.691, de 1 de novembro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e tendo em vista o que foi referido no corpo do processo DNPM-3.798-50 do Departamento Nacional da Produção Mineral,
decreta:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º do Decreto nº 31.691, de 1 de novembro de 1952, que passa a Ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Belmiro Finazzi a lavrar feldspato, em terrenos de sua propriedade, no quinhão B da divisão da Fazenda São João do Cercado, bairro do Brumado, distritos e municípios de Itapera e Mogi Mirim, Estado de São Paulo, numa área de quinze hectares (15 ha) delimitado por um polígono mistilíneo, que tem um vértice a duzentos e dez metros (210m), no rumo verdadeiro quarenta graus e vinte e cinco minutos nordeste (40º 25' NE) do marco zero (0) da amarração da área do decreto de lavra número trinta e um mil seiscentos e noventa e um (31.691), de 1 (um) de novembro de mil novecentos e cinquenta e dois (1952) e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros seiscentos metros (600m) quatorze graus e trinta e cinco minutos sudoeste (14º 35’ SW); vinte e cinco metros (25m), oitenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (82º 30’ SE); cento e cinquenta metros (150m), quarenta e sete graus e trinta e cinco minutos nordeste (47º 35’ NE); cinquenta e dois metros (52m), cinquenta e oito graus e trinta e cinco minutos nordeste (58º 25’ NE); cento e cinquenta metros (150m) quarenta e quatro e vinte e cinco minutos nordeste (44º 25’ NW); cento e sessenta metros (160m) trinta e cinco graus e cinco minutos nordeste (35º 05’ NE), atingido o curso d’água, por onde sobe num percurso de oitenta metros (80m); segue daí com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta metros (140m), quarenta e dois graus e cinquenta e cinco minutos sudeste (42º 55’ SE); quatrocentos e oitenta metros (480m), cinquenta graus e trinta e cinco minutos nordeste (50º 35’ NE); sessenta metros (60m), quatorze graus e trinta e cinco minutos nordeste (14º 35’ NE); quinhentos e quatro metros (504m),oitenta e dois graus e trinta minutos noroeste (82º 30’ NW).
Art. 2º A presente alteração do decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau