DECRETO Nº 55.236, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1964.

Dispõe sôbre os preços básicos mínimos para operações de financiamento e aquisição de feijão e de amendoim e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I da Constituição, e de acôrdo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962,

DECRETA:

Art. 1º Os preços básicos mínimos para as operações de financiamento e aquisição de feijão e de amendoim, das safras das águas e da sêca, para os anos agrícolas de 1964-65 e 1965-66, de acôrdo com o que preceitua o artigo 4º do Decreto nº 54.294, de 18-9-64, passam a ser os seguintes:

Feijão das Águas e da Sêca

Cr$8.700,00 (oito mil e setecentos cruzeiros) por saca de 60 quilogramas das variedades branca, prêta e de côr, compreendidos nesta última os feijões: roxo (opaco ou lustroso), rosinha, jalo ou enxôfre, opaquinho bico de ouro, mulatinho e creme, admitindo um desagio de 20% para os demais feijões acima não especificados.

Amendoim da Águas e da Sêca

Cr$3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) por saca de 25 quilogramas da classe “graúda” e Cr$3.450,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros) da classe “miúda” do tipo 1 das especificações baixadas pelo Decreto nº 590, de 6 de fevereiros de 1962.

Parágrafo único. Continuam em vigor as demais disposições previstas no Decreto nº 54.294, de 18-9-64.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Hugo de Almeida Leme