DECRETO Nº 55.244, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1964.

Relaciona, para os efeitos previstos no § 1º do art. 4º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos vinculados ao magistério federal dos níveis superior e médio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e

CONSIDERANDO o que consta do Relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho instituído de acôrdo com o Parecer nº 071-E, da Consultoria Geral da República;

CONSIDERANDO, também, a equivalência dos diversos ramos do ensino de nível médio e a conceituação de curso superior, como tal definida pelo Conselho Federal de Educação nos têrmos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,

decreta:

Art. 1º Os cargos do magistério federal vinculados aos respectivos cursos dos níveis superior e médio são classificados, de acôrdo com a seguinte discriminação do disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964:

I - No nível 22

Professor do Ensino Superior, código EC-502;

II - No nível 20:

- Assistente de Ensino Superior, código EC-503;

III - No nível 19:

- Instrutor de Ensino Superior, código EC-504;

- Professor de Cursos Isolados, código EC-512, quando vinculados ao Curso Superior de Biblioteconomia da Biblioteca Nacional ou ao Curso de Museus do Museu Histórico Nacional;

- Pesquisador (Universidades Federais):

IV - Ainda no nível 19:

- Professor de Ensino Secundário, código EC-507;

- Professor de Ensino Industrial Técnico, código EC-506;

- Professor de Ensino Industrial Básico, código EC-510;

- Professor de Ensino Agrícola Técnico, código EC-505;

- Professor de Ensino Agrícola Básico, código EC-508;

- Professor de Ensino Comercial, código EC-515 (Universidade do Rio Grande do Sul)

- Professor de Práticas Educativas, código EC-511 (quando de Educação Física ou de Canto Orfeônico).

Art. 2º A execução do disposto no artigo anterior fica condicionada ao preenchimento, por parte dos ocupantes dos cargos nêle relacionados, das exigências legais de habilitação para o exercício profissional.

Parágrafo único. Expedido o decreto, a direção de cada estabelecimento de ensino verificará a regularidade do exercício profissional, pela aplicação dos arts. 61 e 98 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, providenciará a lavratura de apostila nos títulos dos funcionários beneficiados, consignando a nova situação funcional, bem como, junto ao órgão competente, o pagamento dos vencimento correspondentes ao novos níveis.

Art. 3º O disposto nêste decreto vigora a partir de 1º de junho de 1964, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos

Ernesto de Melo Baptista

A. B. L. Castello Branco

Otávio Bulhões

Juarez Távora

Hugo de Almeida Leme

Flávio Lacerda

Arnaldo Sussekind

Márcio de Souza e Mello

Raimundo Brito

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Roberto de Oliveira Campos

Oswaldo Cordeiro de Farias

RET01+++

DECRETO Nº 55.244, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1964.

Relaciona, para os efeitos previstos nos § 1º do art. 4º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, os cargos vinculados ao magistério federal dos níveis superior e médio e dá outras  providências.

(Publicado no D.O de 22-12-1964)

Retificação

Na página 11.780, 3ª coluna, citação do 1º “Considerando”,

ONDE SE :

... com o parecer nº 071-E, da Consultoria ...

LEIA-SE:

... com o parecer nº 071-H, da Consultoria ...