DECRETO Nº 55.245, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre a corretagem de seguros dos órgãos centralizados da União, autarquias e sociedades de economia mista em que haja participação majoritária ao Poder Público e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que as corretagens sôbre seguros realizados pelos órgãos centralizados da União, autarquias e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente, pelo Poder Público não devem caber a particulares senão quando não houver órgãos federal que se possa valer desta fonte de renda para fins sociais;
CONSIDERANDO que ao Banco Nacional da Habitação obedecida a legislação vigente cabe a obrigação legal de realizar seguros que, por suas características peculiares e inéditas no país, importarão em custo elevado que não poderá recair exclusivamente sôbre os segurados;
CONSIDERANDO que, dada a finalidade social do Banco Nacional de Habitação cumpre ao Govêrno propiciar-lhe fontes de receita que assegurem o seu potencial financeiro; e
CONSIDERANDO que o Banco Nacional de Habitação estará em prazo hábil capacitado a exercer tais atividades de corretagem e administração de seguros com evidentes vantagens para a coletividade,
decreta:
Art. 1º A partir do exercício de 1965 caberá exclusivamente ao Banco Nacional da Habitação a corretagem e administração dos seguros de ramos elementares e seguros novos de que sejam segurados os órgãos centralizados da União, autarquias e sociedades de economia mista, controlados, direta ou indiretamente pelo Poder Público bem como os seguros coletivos novos e renovações de seguros coletivos de seus servidores e empregados.
Parágrafo único. Quaisquer renovações de apólices de seguros vigentes nesta data terão, igualmente corretagem e administração exclusivas do Banco Nacional de Habitação.
Art. 2º As entidades mencionadas no artigo 1º e as Companhias de Seguros líderes encaminharão ao Banco Nacional de Habitação, no prazo de 30 dias contados da data da vigência dêste Decreto, cópias das apólices e dos endossos dos seguros em vigor.
Parágrafo único. Igualmente lhes cabe a obrigação de remeterem no prazo de 5 dias, cópias das apólices e dos endossos das renovações ou dos seguros que realizarem entre a data da vigência dêste Decreto e 31 de dezembro de 1964.
Art. 3º O Banco Nacional de Habitação expedirá as instruções necessárias ao cumprimento dêste Decreto, inclusive para fiscalização do cumprimento da legislação securitária por parte das entidades mencionadas no artigo 1º.
Art. 4º A partir da publicação dêste Decreto até 1º de janeiro de 1965 ficam as entidades enumeradas no artigo 1º proibidas de realizar seguros por prazos pluri-anuais sem a expressa autorização do Banco Nacional de Habitação.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
Arthur da Costa e Silva
A. B. L Castelo Branco
Otávio Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flavio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Marcio de Souza e Mello
Raimundo Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias
RET01+++
Decreto nº 55.245, de 21 de dezembro de 1964.
Dispõe sôbre a corretagem de seguros dos órgãos centralizados da União, autarquias e sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do Poder Público e dá outras providências.
(Publicado no D.O. de 22-12-1964)
Retificação
Na página 11.784, 2ª coluna, na ementa,
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... majoritária ao Poder ...
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