DECRETO Nº 55.273, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964.
Autoriza a assinatura do Têrmo de Aditamento e Alteração ao Convênio firmado pelo Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, para execução das obras civis relativas ao aproveitamento hidrelétrico do Rio Passo Fundo e autorizado pelo Decreto nº 49.534 de 15-12-1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a assinar com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul um Têrmo de Aditamento e Alteração do Convênio firmado com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul para execução das obras civis relativas ao aproveitamento hidrelétrico do Rio Passo Fundo e autorizado pelo Decreto número 49.534 de 15-12-1960, nos têrmos da minuta que com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora
Têrmo de Aditamento e Alteração do Convênio firmado pelo Govêrno Federal com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, para execução das obras civis, relativas ao aproveitamento hidrelétrico do Rio Passo Fundo e autorizado pelo Decreto nº 49.534 de 15-12-1960.
Entre o Govêrno Federal, representado neste ato pelo Ministro de Estado da Viação de Obras Públicas, nos têrmos do Decreto nº .. de .. de 1964, e o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, ora denominado simplesmente ESTADO, neste ato representado por ...., fica ajustado o presente Têrmo de Aditamento e Alteração ao Convênio de 19-12-60, autorizado pelo Decreto nº 49.534 de 15-12-1960, para a execução das obras de regularização de regime e derivação das águas do Rio Passo Fundo, relacionadas com o plano de aproveitamento da energia hidráulica de sua bacia, nos têrmos das cláusulas e condições seguintes:
1º Ficam mantidas as cláusulas primeira, segunda, terceira, quarta, décima segunda, décima terceira e décima quarta do convênio primitivo.
2º Ficam suprimidas as cláusulas quinta, sexta, sétima, nona e décima primeira do citado convênio.
3º A cláusula oitava do convênio passa a ter a seguinte redação: O Govêrno Federal se compromete a incluir no Orçamento da União recursos ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento, durante cinco anos, no valor mínimo anual de dois bilhões de cruzeiros, para atender à realização das obras de sua responsabilidade e mencionadas na cláusula quarta do convênio.
4º A cláusula décima do convênio passa a ter a seguinte redação: O ESTADO se compromete a suplementar, se necessário, os recursos provenientes da União, para que as obras sejam executadas no prazo previsto.
5º A parcela da verba 4.0.00 - Investimentos, consignação 4.1.00 - Obras, Subconsignações 4.1.03 - Prosseguimento e conclusão de obras, 23 - Rio Grande do Sul, 3 - Aproveitamento de energia hidráulica do rio Passo Fundo (Decreto 49.534 de 15-12-1960) - constante do Orçamento da União de 1962, no valor de Cr$480 milhões e em processamento para pagamento ao ESTADO, será devolvida ao Departamento Nacional de Obras de Saneamento para aplicação na forma prevista pelo presente Têrmo de Aditamento e Alteração.
6º A verba 2.0.00 - Transferências, Consignação 2.1.00 - Auxílios e Subvenções, Subconsignação .2.1.01.3)2)5), 23 - Rio Grande do Sul, 3 - Aproveitamento da energia hidráulica do rio Passo Fundo, Decreto nº 49.534 de 15-12-1960, constante do Orçamento da União de 1963, será aplicada diretamente pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
7º O presente Têrmo de Aditamento e Alteração entrará em vigor na data de seu registro no Tribunal de Contas da União, não se responsabilizando o Govêrno Federal por indenização alguma se, por aquêle Instituto, lhe fôr denegado o registro.
E, por assim haverem acordado, mandou o Sr. Ministro da Viação e Obras Públicas, lavrar o presente Têrmo de Aditamento e Alteração o qual, depois de lido e achado conforme, assina com o representante do Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul e com as testemunhas abaixo.