DECRETO Nº 55.279, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre a adaptação das Caixas Econômicas Federais do Sistema Financeiro da Habitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 68 da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964,
DECRETA:
Art. 1º. As Caixas Econômicas Federais, são um dos instrumentos de ação do Govêrno Federal no setor habitacional, operando de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, no Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934, e na restante legislação complementar e específica.
Art. 2º O Banco Nacional de Habitação exercerá suas atribuições orientadoras, disciplinadoras e controladoras das Caixas Econômicas Federais, no que tange ao sistema Financeiro da habitação, através do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, sempre que couber aplicação do disposto nos artigos 3º 14 e 15 do Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934.
Art. 3º As Sucursais, Filiais e Agências das Caixas Econômicas Federais poderão ser usadas pelo Banco Nacional da Habitação, como agentes e representantes dêste.
§ 1º O Banco Nacional da Habitação para plena execução do que prevê êste artigo, deverá firmar acordos ou convênios com as respectivas Caixas Econômicas Federais, os quais obedecerão às normas e condições gerais previamente aprovadas pelo Conselho Superior.
§ 2º Dêsses acôrdos ou convênios deverão constar, obrigatoriamente, as taxas remuneratórias dos serviços a serem prestados pelas Caixas Econômicas Federais, bem como as condições gerais e específicas tendo em vista a natureza dos mesmos serviços.
Art. 4º As entidades governamentais, autárquicas, paraestatais e de economia mista, que, na data da publicação da Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964, depositava, suas disponibilidades nas Caixas Econômicas Federais poderão continuar a fazê-lo.
Art. 5º O Ministro da Fazenda fixará, períodicamente, a percentagem dos depósitos das Caixas Econômicas Federais que deverá ser obrigatoriamente aplicada em depósitos no Banco Nacional de Habitação.
§ 1º Na fixação da percentagem acima referida serão sempre considerados os fatores pertinentes aos investimentos já realizados no setor habitacional e os relativos as necessidades operacionais das carteiras não compreendidas naquele setor.
§ 2º No caso de manifesta deficiência de disponibilidades, a critério do Ministro da Fazenda mediante promoção do Conselho Superior os depósitos das Caixas Econômicas Federais aplicados no Banco Nacional da Habitação poderão ser liberados, no todo ou em parte.
§ 3º Os depósitos das Caixas Econômicas Federais no Banco Nacional da Habitação terão o reajustamento monetário previsto na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art. 6º As dotações das Carteiras destinadas a atender ao setor habitacional serão estabelecidas através de “Planos de Inversões” que integrarão, obrigatoriamente, os orçamentos semestrais das Caixas Econômicas Federais.
Parágrafo único. Os “Planos de Inversões” terão em vista as peculiaridades e as necessidades regionais e locais, na forma do que resolverem os Conselhos Administrativos das respectivas Caixas Econômicas Federais, ad referendum do Conselho Superior, consideradas as possibilidades econômico-financeiras de cada autarquia.
Art. 7º Os recursos destinados ao setor habitacional pelas Caixas Econômicas Federais distribuir-se-ão, permanentemente, da seguinte forma:
I – pelo menos 70% (setenta por cento) deveraõ ser aplicados em habitações de valor unitário inferior a 60 (sessenta) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;
II – No máximo 15% (quinze por cento) poderão estar aplicados em habitações de valor unitário compreendido entre 200 (duzentas) e 300 (trezentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País vedadas as aplicações em habitações de valor unitário superior a 300 (trezentas) vêzes o maior salário mínimo mensal citado.
§ 1º Dentro do limite de recursos obrigatoriamente aplicados em habitações de valor unitário inferior a 60 (sessenta) vêzes o maior salário mínimo do País, o Banco Nacional da Habitação fixará, para cada região ou localidade, a percentagem mínima de recursos que devem ser aplicados no financiamento de projetos destinados à eliminação de favelas, mocambos e outros aglomerações em condições sub-humanas de habitabilidade.
§ 2º Nas aplicações a que se refere o inciso II, a parcela financiada do valor do imóvel não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do mesmo.
§ 3º As Caixas Econômicas Federais poderão aplicar até 15% (quinze por cento) dos recursos a que se refere êste artigo em habitações e valor unitário igual ou superior a 60 (sessenta) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no País, porém inferior a 200 (duzentas) vêzes o mesmo salário-mínimo.
Art. 8º A partir do terceiro ano de aplicação da Lei nº 4.380 de 21 de agôsto de 1964, o Banco Nacional da Habitação poderá alterar os critérios de distribuição das aplicações previstas no artigo anterior.
Art. 9º Os contratos de seguro de vida de renda temporária, de que trata o artigo 14 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, poderão ser feitos com o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários quando os financiamentos forem realizados por intermédio das Caixas Econômicas Federais.
Parágrafo único. Até que o Banco Nacional da Habitação assegure as reservas técnicas necessárias, previstas no § 1º do art. 24 da Lei mencionada neste artigo, as operações de seguro relativas a financiamentos não realizados pelas Caixas Econômicas Federais poderão ser efetuadas por intermédio do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários, em face de acôrdos ou convênios.
Art. 10. As Caixas Econômicas Federais manterão depósitos especiais de acumulação de poupança, para os pretendentes a financiamentos de casa própria, cujos titulares terão preferência na obtenção dêsses financiamentos, obedecidas as condições gerais estabelecidas pelo Banco Nacional de Habitação e tendo sempre em vista as condições econômico-financeiras de cada autarquia.
Art. 11. Os contratos de venda ou construção de habitações para pagamento a prazo ou empréstimos para aquisição ou construção de habitações, realizados pelas Caixas Econômicas Federais, preverão o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, coma conseqüente correção do valor monetário da vida, tôda vez que o salário mínimo legal fôr alterado.
§ 1º O disposto neste artigo, quando o adquirente fôr servidor público ou autárquico poderá ser aplicado tomando como base a vigência da lei que lhe altere o vencimentos.
§ 2º Os critérios para efeito da correção monetária serão os estabelecidos na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art. 12. As Caixas Econômicas Federais poderão assegurar reajustamento monetário, nas condições previstas na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, aos depósitos especiais casa própria, desde que de prazo não inferior a 1 (um) ano e vinculados às operações imobiliárias.
Parágrafo único. Êsses depósitos não poderão ser movimentados por meio de cheques, mas os respectivos juros serão livremente movimentados pelo depositante.
Art. 13. As restrições constantes das alíneas a e b do artigo 6º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, não obrigam as Caixas Econômicas Federais, cujas aplicações são regidas pelo disposto nos artigos 10 e 11 da mesma lei.
Art. 14. As pessoas que já forem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade, não poderão adquirir imóveis objeto de aplicação pelo sistema financeiro da habitação.
Art. 15. A disponibilidades das Sociedades de Crédito Imobiliário serão mantidas em depósito no Banco Nacional da Habitação no Banco do Brasil, nos demais bancos oficiais da União e dos Estados e nas Caixas Econômicas Federais.
Art. 16. As Caixas Econômicas Federais criarão, obrigatoriamente, Carteiras de Habitação para a plena execução do Plano Nacional de Habitação.
Parágrafo único. Os titulares dessas Carteiras serão designados pelos respectivos Conselhos Administrativos na forma do art. 30 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 24.427, de 19 de junho de 1934, os quais, exercerão as suas funções cumulativamente com as Carteiras de que já sejam titulares.
Art. 17. Quando verificada a falta de iniciativa local pública ou privada, as Caixas Econômicas Federais poderão elaborar e executar projetos de construção de conjuntos habitacionais, dentro das coordenadas estabelecidas pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e do presente decreto.
Parágrafo único. A venda das unidades de conjuntos habitacionais será feita por concorrência pública ou quando destinados a operários servidores públicos e autárquicos diretamente, mediante planos gerais préviamente aprovados pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais.
Art. 18. Os recursos aplicados, ou com aplicação contratada, nos setor habitacional, até 11 de setembro de 1964 pelas Caixas Econômicas Federais, não serão computados nas percentagens de aplicação a que se refere o artigo 7º, do presente decreto.
Parágrafo único. Os processos das Caixas Econômicas Federais, já deferidos pelos órgãos e autoridades competentes, até a data a que se refere o presente artigo, não ficarão sujeitos às condições estabelecidas no mencionado artigo 7º.
Art. 19. O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais proverá no sentido de que sejam:
I – cumpridas pelas Caixas Econômicas Federais as determinações da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e do presente decreto;
II – adaptado, no prazo de noventa dias, o seu Regimento e adaptados e padronizados os Regimentos Internos, das Caixas Econômicas Federais, a fim de que, inclusive, sejam fixados novos critérios e limites para os recursos ex offício;
III – Estabelecidos métodos, processos e rotinas, que facultem o maior rendimento dos serviços e a segurança e a rapidez na tramitação dos processo e papéis, na forma do previsto no artigo 60, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art. 20. Os pedidos de financiamento de competência dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais serão a estes submetidos com fiel observância da ordem cronológica da sua entrada nos Gabinetes dos Diretores das respectivos Carteiras, desde que devidamente instruídos.
Parágrafo único. A apreciação dos recursos ex offício será realizada pelo Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, observando , também fielmente, a ordem cronológica, desde que devidamente instruídos.
Art. 21. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias o Poder Executivo enviará mensagem ao Congresso dispondo sôbre a nova Lei Orgânica das Caixas Econômicas Federais, cujo anteprojeto deverá ser encaminhado pelo Conselho Superior à Presidência da República, por intermédio do Ministério da Fazenda após audiência do Banco Nacional da Habitação, no que lhe disser respeito, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
Art. 22. Ficam revogados os Decretos ns. 50.316, de 6 de março de 1961; 1.382, de 12 de setembro de 1962; 51.882, de 2 de abril de 1963; 52.013, de 17 de maio de 1963, todos referentes a operações das Caixas Econômicas Federais, regendo-se as operações das mesmas, fora do Sistema Financeiro da Habitação, pelo Decreto nº 24.427, de 19 de junho de 1934.
Art. 23. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões