DECRETO Nº 55.282, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre as medidas destinadas a incrementar a exploração e exportação do minério de ferro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e
CONSIDERANDO que o interêsse nacional requer um substancial aumento das receitas cambiais, para reforçar a capacidade de importar indispensável ao processo de desenvolvimento do País;
CONSIDERANDO o imperativo de criar novos empregos e melhores condições sociais nas regiões da exploração de minério de ferro;
CONSIDERANDO que os “déficits” operacionais da Rêde Ferroviária Federal S.A. podem ser consideravelmente reduzidos pelo aumento da densidade do tráfego, melhor utilização da capacidade de transporte das vias existentes e cobranças de tarifas compatíveis com sua economia;
CONSIDERANDO que, colimando êsses objetivos, no setor da mineração é a do minério de ferro aquela que oferece mais imediata possibilidade de incremento de lavra e exportação;
CONSIDERANDO que, para tanto, faz-se necessário que a ação das Autoridades Administrativas Federais se oriente no sentido de fomentar a participação brasileira no mercado mundial de minério de ferro, por via das medidas adequadas à expansão de sua exploração e exportação.
CONSIDERANDO que o Govêrno Federal já fixou sua diretrizes gerais de política no setor da mineração, por despacho exarado na Exposição de Motivos nº 391-64, do Ministro das Minas e Energia (PR-23.289 de 1964);
CONSIDERANDO que o desembarque de carvão mineral se pode articular convenientemente com a exportação de minério de ferro, assim se reduzindo ou eliminando um dos fatores de seu encarecimento.
CONSIDERANDO, mais, a conveniência de ordenar a ação das diversas autoridades que por fôrça de suas atribuições legais, deverão intervir nas diversas atividades em conexão com a exploração e exportação do minério de ferro,
DECRETA:
Art. 1º A política do Govêrno Federal, definida em despacho de 1º de julho do corrente ano, na Exposição de Motivos nº 391-64, de 26 de julho de 1964, Ministério das Minas e Energia, (PR-23.289), no campo da exportação do minério de ferro, será implementada na forma dêste Decreto.
Art. 2º O Govêrno sòmente dará apoio aos projetos de mineradores ou exportadores de minério de ferro de reconhecida idoneidade e que se ajustem às condições previstas neste Decreto.
Art. 3º O Departamento Nacional da Produção Mineral, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e as demais autoridades responsáveis pelo comércio exterior deverão, no exercício das suas atribuições legais, coibir formas de concorrência contrárias ao interêsse geral da expansão das receitas cambiais do país ou tendentes à criação de monopólio.
Art. 4º O aumento das exportações de minério de ferro deverá ser promovido primordialmente através do desenvolvimento simultâneo das atividades de exportação das jazidas dos vales dos rios Doce e Paraopeba.
§ 1º A exportação de minério do vale do rio Doce continuará sob a responsabilidade da Companhia Vale do Rio Doce, diretamente, ou mediante contrato com os mineradores privados da região.
§ 2º A exportação do minério do vale do Paraopeba far-se-á pelas linhas da Rêde Ferroviária Federal S.A., mediante contratos a serem celebrados com os mineradores nos têrmos das Instruções Complementares baixadas com êste decreto.
Art. 5º O Govêrno Federal continuará a dar todo o apoio necessário à expansão da Companhia Vale do Rio Doce, devendo desde logo,
a) autorizar-lhe mediante convênio a ser celebrado com a Rêde Ferroviária Federal S.A. e o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, concessão para concluir a construção e explorar a ligação ferroviária Itabira-Belo Horizonte;
b) garantir-lhe, mediante reestudo feito de comum acôrdo com o Govêrno do Estado do Espírito Santo condições para a construção e exportação de embarcadouro de Tubarão idêntica às que prevalecerem para os permissionários de embarcadouros de minério da baía de Sepetiba.
Art. 6º A fim de garantir que o aumento das exportações não se faça em prejuízo do abastecimento da indústria siderúrgica nacional o Ministério das Minas e Energia estabelecerá com os mineradores, cujos depósitos minerais conhecidos, excedam sua possibilidade de exportação em prazo razoável, a destinação de uma quantidade satisfatória de minério para consumo interno, até que o assunto seja devidamente considerado em lei.
Art. 7º O pôrto do Rio de Janeiro deverá ser aparelhado para a capacidade anual de embarque de 3.000.000 (três milhões) de toneladas, expandindo-a na medida do aumento da capacidade de transporte da Estrada de Ferro Centro do Brasil, pelas vias de acesso ao referido porto, das solicitações e embarque dos exportadores, em condições econômicas para as operações. Essa capacidade deverá ser reservada, de preferência, para a mineradores do vale do Paraopeba e exportadores que não tenham condições para construir embarcadouros próprios.
§ 1º As autoridades portuárias, obedecidas as disposições legais pertinentes, autorizarão a construção de terminais privados de embarque de minério na baía de Sepetiba pelos mineradores ou exportadores que pretendam exportação em volume superior a disponibilidade efetiva de embarque do pôrto do Rio de Janeiro, ou em navios de calado excedente das possibilidades dêste pôrto.
§ 2º As autoridades federais dispensarão estudo e tratamento prioritário, para financiamento, garantia ou auxílio direto, ao projeto do terminal em Santa Cruz (Estado da Guanabara, da Companhia Siderúrgica da Guanabara, desde que o mesmo satisfaça os requisitos de viabilidade técnica e econômica exigidos pelos órgãos competentes aplicando-se àquela Emprêsa as disposições dos parágrafos anteriores.
Art. 8º Os demais terminais privados serão autorizados desde que:
a) os respectivos investimentos sejam executados sem auxílio de recursos públicos federais;
b) os interessados se disponham a participar no esfôrço de investimento na construção do ramal de Japerí-Itaguaí, até os terminais marítimos, na proporção do respectivo uso dessa linha, devendo essa participação revestir a fôrma de empréstimo à Rêde Ferroviária Federal S.A., cujos encargos de juros e amortização serão compensados com parte do frete devido pelo transporte de minério e, quando conveniente, com recursos dos fundos de investimentos previstos em lei, e
c) garantir o embarque de parte do minério a exportar pelo pôrto do Rio de Janeiro, nos têrmos das Instruções Complementares fixados como presente Decreto, objetivando manter ocupação adequada das instalações do referido pôrto.
Parágrafo único. Os terminais construídos na forma dêste artigo, poderão operar no recebimento de carvão mineral “in natura” ou beneficiado, mediante autorização especial.
Art. 9º Os projetos de emprêsas de mineração ou exportação, que sejam apresentados nos têrmos dêste Decreto, estarão sujeitos as condições de negociação constante de instruções complementares expedidas pelo Presidente da República através da comissão Interministerial criada na forma do art. 10 seguinte.
Art. 10. Para os fins de implementar êste Decreto, e sugerir as medidas julgadas necessárias a consecução dos objetivos colimados fica criada, em caráter permanente, uma Comissão constituída pelos Ministros das Minas e Energia, Viação e Obras Públicas, Fazenda, Planejamento e Coordenação Econômica e Indústria e Comércio e pelo Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, que deliberará por maioria de votos e submeterá suas decisões ao Presidente da República.
Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos
Ernesto de Mello Baptista
A. B. L. Castello Branco
Otávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Márcio de Souza e Mello
Raimundo Brito
Daniel Faraco
Mauro Thibau
Roberto de Oliveira Campos
Oswaldo Cordeiro de Farias
INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES PARA EXECUÇÃO DO DECRETO Nº 55.282, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964 QUE DISPÕE SôBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVImentO DA EXPORTAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO.
As autoridades competentes para a prática de atos administrativos (ou encarregadas de negociar instrumentos) necessários à implementação da política de desenvolvimento da exportação de minério de ferro observarão as seguintes instruções:
1. OBJETIVOS GERAIS
As autoridades administrativas federais e a Rêde Ferroviária Federal S.A. promoverão o desenvolvimento da exploração e exportação do minério de ferro, em execução da política de Govêrno Federal para o setor de mineração aprovada em 1º de julho de 1964, pelo despacho exarado na Exposição de Motivos nº 391, de 1964, do Ministro das Minas e Energia - PR-23.289-64), especificada para o minério de ferro no Decreto nº 55.282, de 22 de dezembro de 1964, orientados no sentido do substancial aumento a participação brasileira no mercado mundial e com os objetivos de:
a) aumentar as receitas em moeda estrangeira que permitam reforçar a capacidade de importação, indispensável ao desenvolvimento do país;
b) criar novos empregos e melhores condições sociais nas regiões em que se processe a exploração do minério de ferro;
c) reduzir o “déficit” de operação da Rêde Ferroviária Federal S.A. mediante aumento da densidade de tráfego, melhor utilização da capacidade de transporte das vias férreas existentes, e cobrança de fretes compatíveis com a sua economia.
2. AGENTES E CONDIÇÕES GERAIS DO AUMENTO DAS EXPORTAÇÕES
2.1 - Agentes - O aumento das exportações de minério de ferro deverá ser promovido com o simultâneo desenvolvimento das atividades de mineração e exportação nos vales dos rios Doce e Paraopeba.
a) Companhia Vale do Rio Doce - As exportações de minério do vale do rio Doce continuarão sob a responsabilidade da Companhia Vale do Rio Doce, diretamente ou mediante contratos com os mineradores privados da região. A expansão da Companhia Vale do Rio Doce continuará a merecer todo o apoio do Govêrno Federal e a referida emprêsa constituirá o instrumento do Govêrno para:
1 - participar diretamente do esfôrço de ampliação das receitas cambiais do país;
2 - conhecer, em detalhe, as condições da economia da exportação e do mercado internacional do minério do ferro;
3 - evitar que qualquer emprêsa privada possa obter ou manter condições monopolísticas na oferta de minério brasileiro no mercado mundial.
b) Emprêsas privadas - o Govêrno estimulará e incentivará também a expansão de emprêsas privadas de mineração e exportação não constituindo objetivo do Govêrno a instituição de monopólio estatal, no reconhecimento de que:
1 - a existência de diversas emprêsas mineradoras e exportadoras em condições de correta competição, contribuirá para que tôdas mantenham elevados níveis de eficiência, permitindo ao país aspirar maior participação no mercado mundial;
2 - O Brasil terá maiores possibilidades de conquista de mercado caso apresente aos consumidores de minério mais de uma alternativa para vias de transporte e portos de embarque de minério, e com uma multiplicidade de empreendimentos mineiros;
3 - as emprêsas privadas poderão explorar formas de vinculação dos consumidores de minério, de mais difícil prática - por emprêsas estatais.
2.2 - proteção do interêsse geral no aumento das receitas cambiais - As autoridades administrativas competentes, especialmente do Departamento Nacional da Produção Mineral e dos órgãos de contrôle do comércio exterior, exercerão as suas atribuições de modo a:
a) assegurar que os contratos da venda de minério aprovados ou registrados, se ajustem aos objetivos de incremento do volume total das exportações do minério brasileiro;
b) coibir as formas de concorrência entre exportadores de minério contrárias ao interêsse da expansão das receitas cambiais do país, ou que conduzam, por qualquer modo, à detenção de monopólio de fato por qualquer emprêsa mineradora;
c) incentivar a valorização das exportações mediante beneficiamento de minério no país, atendendo as exigências do mercado.
As autoridades acima referidas deverão, outrossim, velar para que o aumento das exportações dos mineradores do vale do Paraopeba não se faça à custa da perda, pela Companhia Vale do Rio Doce, dos seus compradores normais.
2.3 - Garantia de abastecimento da indústria siderúrgica nacional - A fim de garantir que o aumento das exportações não se faça em prejuízo do abastecimento da indústria siderúrgica nacional, o Ministério das Minas e Energia deverá estabelecer com as emprêsas mineradoras, cujos depósitos minerais conhecidos excedam substancialmente das suas possibilidades de exportação em futuro previsível a manutenção de uma reserva satisfatória (em qualidade, quantidade e localização) de minério destinado ao consumo interno.
Na determinação das reservas destinadas ao consumo interno serão consideradas além das possibilidades de exportação no futuro, a necessidade de reservas capazes de incentivar a associação de consumidores de minério e de proporcionar as margens de segurança indispensáveis como garantia da amortização dos investimentos exigidos pela mineração e exportação.
A reserva para abastecimento da indústria nacional poderá ser assegurada, total ou parcialmente através de vinculação ou cessão a indústrias siderúrgica que delas necessitem para o seu funcionamento ou expansão.
3. CONTRATO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO NO VALE DO PARAOPEBA
3.1 - Objetivos - Os contratos de transporte ferroviário a longo prazo, entre a Rêde Ferroviária Federal S.A. e os mineradores e exportadores, que utilizarem terminais na baía de Sepetiba deverão constituir relação padronizada entre a emprêsa de transporte e os exportadores de minério, com os objetivos de:
a) proporcionar aos exportadores garantia contratual de quantidade mínima anual de transporte do minério, a preços determináveis que (I) torne econômicamente viáveis os investimentos em mineração equipamento ferroviário e instalações portuárias e (II) lhes permita obter a vinculação, a longo prazo, de consumidores;
b) obter para a Rêde Ferroviária Federal S.A. segurança de utilização da capacidade de sua via férrea atualmente ociosa, através de vinculação dos mineradores que garantam utilização mínima anual da quantidade de transporte contratada;
c) conseguir atingir elevados padrões de eficiência na utilização do equipamento de transporte ferroviário custos dêste transporte até os níveis necessários a que o frete ferroviário do minério, dentro dos limites que podem ser suportados pelos exportadores de minério sem prejuízo da sua capacidade competitiva no mercado internacional, seja remunerador para a Rêde Ferroviária Federal S.A.
3.2 - Organização do transporte - O contrato deverá prever a organização do transporte em trens-unidades de grande capacidade, trafegando segundo programas prestabelecidos, de forma a obter a máxima rotação do equipamento. A Rêde Ferroviária Federal S.A. deverá garantir níveis mínimos de produtividade do tráfego dos trens e os mineradores deverão obrigar-se a prazos máximos de carga e descarga nos pontos terminais do transporte.
3.3 - Investimento no equipamento de transporte - O esfôrço de investimento nos vagões e locomotivas necessários à execução do transporte contratado será por conta dos mineradores, que deverão fornecer os vagões e locomotivas, conforme as especificações da Rêde Ferroviária Federal S.A. ou proporcionar a esta financiamento para aquisição daquelas.
Os mineradores se compensarão dos encargos do investimento nos vagões mediante rebate percentual nos fretes do minério. Os encargos dos investimentos nas locomotivas serão deduzidos do frete e salvo casos excepcionais e mediante entendimento com o financiador, sòmente ao fim do prazo de amortização a Rêde Ferroviária Federal S.A. poderá empregar as locomotivas em outros serviços cabendo ao minerador o fornecimento ou financiamento de novas unidades para a execução do contrato.
3.4 - Utilização do equipamento de transporte - A fim de garantir o programa de tráfego definido no contrato e, conseqüentemente, atingir os níveis de produtividade que tornem o transporte econômico e lucrativo para a Rêde Ferroviária Federal S.A., o equipamento de transporte fornecido ou financiado pelo minerador, ressalvada a exceção prevista no item 3.3 anterior, será utilizado exclusivamente na formação dos trens-uniadades destinados ao transporte objeto do contrato.
3.5 - Instalações de carregamento e descarga - O minerador deverá obrigar-se a construir, manter e operar por sua conta as instalações especializada para carregamento e descarga dos trens-unidades em condições de segurança e eficiência compatíveis com a programação de tráfego prevista no contrato.
3.6 - Insuficiência de transporte utilizado e operado - O contrato deverá prever multas compensatórias para a Rêde Ferroviária Federal S.A. e o minerador, pela falta de carregamento de minério na procedência ou pela não utilização das ofertas mínimas anuais de transporte, previstas no contrato.
3.7 - Frete - O nível do frete básico inicial deverá ser estabelecido tendo em conta os custos diretos da ferrovia, o nível de rentabilidade na exportação de minério e os custos de transporte da Companhia Vale do Rio Doce.
O frete básico deverá ser suficiente para cobrir aos níveis de produtividade programados, os custos adicionais da Rêde Ferroviária Federal S.A., resultantes do acréscimo de transporte, além de proporcionar resultado financeiro líquido que contribua para o pagamento dos custos fixos já suportados independentemente do novo transporte e conseqüente redução do “déficit” atual de operação da ferrovia.
O frete básico deverá variar segundo curva que constará do contrato, em função do crescimento da quantidade anual do transporte e dos aumentos de produtividade na sua execução.
A tarifa será também reajustada periodicamente em função do valor FOB do minério, exportado, referido à moeda nacional.
3.8 - Prazo - O contrato terá prazo até 15 (quinze) anos, prorrogáveis, e será estipulado em cláusula específica de cada instrumento em função principalmente:
- dos programas anuais de exportação (volumes máximos e mínimos);
- da capacidade de transporte da ferrovia;
- do valor dos equipamentos financiados;
- do vulto dos investimentos na linha.
4. TERMINAIS NA BAIA DE SEPETIBA
4.1 - Objetivos - A faixa litoranea da baía de Sepetiba será utilizada para implantação de terminais ferroviários e marítimos especializados na movimentação de minérios transportados pela Estrada de Ferro Central do Brasil, com os objetivos de:
a) aumentar a capacidade de embarque à disposição do minério procedente do vale do Paraopeba;
b) facilitar o fluxo até a orla marítima da baía de Sepetiba do minério de ferro, evitando o congestionamento causado pelo transporte ferroviário suburbano de passageiros do Rio de Janeiro;
c) permitir a utilização de navios de grande porte no transporte marítimo de minério e conseqüente redução do frete, que compense a maior distância do minério brasileiro (em relação a outros países) até os principais mercados consumidores;
d) organizar as instalações terminais utilizadas e operadas por mineradores, exportadores, isoladamente, ou em grupos, como instrumento para assegurar a perfeita coordenação do transporte ferroviário com o transporte marítimo e, conseqüentemente para atingir os elevados padrões de eficiência indispensáveis à redução dos custos da exportação do minério;
e) possibilitar o desembarque de carvão mineral, “in natura” ou beneficiado, de modo a reduzir os custos de manuseio dêste e aumentar o volume transitado pelas instalações assim incrementando o coeficiente operativo das mesmas.
4.2 - Organização - A construção e operação dos terminais da baía de Sepetiba não implicará outorga de concessão, delegação de poder público, nem instituição de monopólio ou privilégio e se orientará pelos seguintes princípios:
a) as obras e instalações ferroviárias de uso comum, inclusive o acesso ferroviário até a região, serão construídas e operadas pela Rêde Ferroviária Federal S.A., e financiadas pelo mineradores ou exportadores que participarem dos terminais; êsses deverão contribuir, na proporção de sua utilização, para o investimento nessas obras e instalações de uso comum, mediante empréstimo à Rêde Ferroviário Federal S.A., que os amortizará através dos fundos de investimento previstos em lei, ou de deduções no valor dos fretes que lhe forem devidos pelo transporte ferroviário do minério;
b) cada minerador ou exportador, ou grupos de ambos, como permissionários, construirá e operará as obras e instalações destinadas a seu próprio uso, sujeitos à fiscalização dos órgãos federais competentes.
4.3 - Garantia de utilização do pôrto do Rio de Janeiro - A utilização da zona litorânea da baía de Sepetiba deverá ser promovida preservando-se as instalações do pôrto do Rio de Janeiro como uma das vias de escoamento de minério do vale do Paraopeba. O pôrto do Rio de janeiro deverá concluir, em 1965, o seu programa de expansão parra a capacidade de embarque de 3 (três) milhões de toneladas de minério por ano, expandindo-a na medida do aumento da capacidade de transporte da Estrada de Ferro Central do Brasil, pelas vias de acesso ao referido pôrto das solicitações de embarque dos exportadores, em condições econômicas para as operações.
A capacidade do pôrto do Rio de Janeiro deverá ficar reservada, de preferência, aos mineradores do vale do Paraopeba que não participem de instalações individuais na baía de Sepetiba, mas o mineradores eu forem autorizados a construir e operar novas instalações na referida baía obrigar-se-ão a utilizar o pôrto do Rio de janeiro, até o limite da capacidade e transporte que lhes fôr assegurada pela Central do Brasil, quando tal utilização fôr necessária para manter adequadamente ocupada as instalações dêsse pôrto e desde que êle mantenha níveis de tarifas portuárias que tornem economicamente viável a exportação.
4.4 - Autorização de instalações particulares - As autoridades portuárias autorizarão a construção, e operação de terminais marítimos na orla da baía de Sepetiba, desde que observadas as seguintes condições:
a) o interessado, ou grupo de interessados, na construção do terminal deverá dispor-se a participar dos investimentos ferroviários referidos na alínea “a” do item 4.2;
b) o esfôrço de investimentos nessas obras e instalações será por conta exclusiva do interessado ou grupo de interessados, vedada a aplicação de recursos públicos federais;
c) as obras, equipamentos e orçamentos dos terminais deverão ter a aprovação técnica das autoridades portuárias do Domínio da União e da Diretoria de Portos e Cosas do Ministério da Marinha;
d) a operação dêsses terminais ficará sob permanente fiscalização das autoridades alfandegárias, portuárias, marítima e do Departamento Nacional da Produção Mineral, organizando-se, para isso, repartição federal competente;
e) a operação dos terminais caberá aos interessados, observada as normas do contrato de transporte ferroviário, destinadas a garantir a elevada produtividade na execução dêsse transporte;
f) sòmente serão autorizadas pelas autoridades portuárias a construção e operação dos terminais organizados pelos contratantes de transporte ferroviário com a Rêde Ferroviária Federal S.A., os quais deverão além disso, firmar, com a mesma emprêsa, convênio destinado a assegurar a perfeita coordenação das operações portuárias com o transporte ferroviário;
g) será igualmente permitida a construção de instalações visando o desembarque e carregamento de carvão mineral in natura ou beneficiado, em terminais autorizados na forma da presente Instrução.
4.5 - Terminal da Cia. Siderúrgica da Guanabara (COSIGUA) - A restrição constante do item 4.3, da alínea b, relativa à aplicação de recursos públicas em terminais na baía de Sepetiba, não se aplicará ao terminal da Cia. Siderúrgica de Guanabara (COSIGUA). As autoridades federais dispensarão estudo e tratamento prioritário, para financiamento, garantia ou auxílio direto ao projeto do terminal em Santa Cruz, desde que o mesmo satisfaça os requisitos de viabilidade técnica e econômica normalmente exigidos pelos órgãos competentes.
4.6 - Condições de prazos e reversão - Além das condições previstas nos números anteriores, a autorização de construção e operação de terminais na baía de Sepetiba, observará o seguinte:
a) será outorgada por prazo limitado, com a posterior transferência, da propriedade das obras e instalações para a Rêde Ferroviária Federal S.A., ou entidade designada pelo Govêrno Federal, na forma de convênio a ser com esta ajustado;
b) o convênio com a Rêde Ferroviária Federal S.A. terá o prazo de 30 (trinta) anos, a partir da data de entrada em operação do terminal, findo o qual as obras e instalações inicias passarão à propriedade da Rêde Ferroviária Federal S.A., ou entidade designada pelo Govêrno Federal, independentemente de qualquer indenização;
c) as obras e instalações realizadas em expansões ou renovações posteriores à execução do projeto inicial, conforme projetos e orçamentos aprovados na forma da alínea c do item 4.4 serão também amortizáveis pelo permissionário durante prazo de 30 (trinta) anos a contar da sua entrada em operação;
d) findo o prazo do convênio original se êste não fôr prorrogado as obras e instalações referidas na alínea anterior passarão à propriedade da Rêde Ferroviária Federal S.A., ou entidade designada pelo Govêrno Federal, após o prévio pagamento pela mesma, de indenização em moeda corrente, correspondente à parcela do capital aplicado pelo permissionário em expansões e renovações, cujo prazo de amortização ainda não tenha sido completado. A indenização será calculada com base no valor do capital aplicado, atualizado monetariamente, e será proporcional ao número de anos necessários, em relação a cada investimento, para completar o período de 30 anos de amortização;
e) a Rêde Ferroviária Federal S.A. não será obrigada ao pagamento de indenização prevista na alínea anterior, se optar pela prorrogação do convênio até o término do prazo de amortização de todos os investimentos;
f) o convênio poderá prever a renovação do prazo inicial com condições em harmonia com o prazo do contrato de transporte previsto no item 3.8;
g) nos casos da renovação de convênios deverão prevalecer os seguintes critérios:
I - o permissionário deverá completar a amortização das obras e instalações referidas na alínea anterior, as quais passarão à propriedade da Rêde Ferroviária Federal S.A., ou entidade designada pelo Govêrno Federal, à medida em que terminar o respectivo período de amortização;
II - o permissionário continuará a utilizar as obras e instalações que já tiverem passado à propriedade da Rêde Ferroviária Federal S.A., ou entidade designada pelo Govêrno Federal, pagando a esta remuneração calculada à taxa legal de juros sôbre o valor do capital aplicado nas mesmas, atualizado monetàriamente e deduzido a depreciação observada.
4.7 - Sanções contratuais e rescisão - Os contratos deverão prever as sanções por inadimplência de qualquer cláusula contratual bem como estabelecer as condições de rescisão.
5. REINVESTIMENTO DE LUCROS
As emprêsas que contratarem transporte ferroviário e tiverem autorização para a construção e operação de terminais, nos têrmos dos itens 3.0 e 4.0 anteriores e os que, através dessas emprêsas vierem a comercializar o minério exportado, obrigar-se-ão a reinvestir, em projetos localizados no Estado produtor, todo o excedente de 12% dos seus lucros líquidos, quando controlados por capital estrangeiro, e no mínimo, 50% dêsse excedente, quando sob contrôle de capital nacional. Além do reinvestimento do excedente a 12%, as emprêsas controladas por capital estrangeiro deverão reinvestir livremente no país êstes referidos 12% por prazo não inferior a 5 (cinco) anos de operação.
Para o disposto neste item, conceituam-se como lucros líquidos os apurados de acôrdo com os preceitos da legislação fiscal e dos quais se deduzirão as amortizações do exercício financeiro.
A emprêsa poderá antecipar o reinvestimento previsto neste artigo, compensando-se os investimentos antecipados com os lucros realizados em anos posteriores.
O reinvestimento previsto neste item será feito na própria indústria de mineração ou exportação de minério, ou:
a) na indústria de beneficiamento do minério, particularmente pelotização;
b) em metalurgia de ferro, inclusive ferro-ligas, e de metais não ferrosos;
c) em indústria mecânica pesada;
d) em outras indústrias que mereçam a aprovação do Govêrno do Estado produtor.
6. ABERTURA DO CAPITAL DE EMPRESAS CONTROLADAS POR CAPITAIS ESTRANGEIROS
As emprêsas controladas por capitais estrangeiros e que venham a contratar transporte ferroviário e obter autorização para construção e operação de terminais (nos têrmos dos incisos 3.0 e 4.0), deverão abrir o seu capital social à participação dos investidores brasileiros, oferecendo a sua subscrições ações votantes que representem pelo menos 40% do capital social, inclusive em cada aumento de capital.
A oferta referida neste artigo deverá ser mantida durante o prazo de quatro meses, e se tôdas as ações oferecidas não encontrarem compradores ou subscritores, será renovada por igual prazo, dentro do prazo de dois anos.
7. ACESSO À FINANCIAMENTOS OFICIAIS
Nos têrmos dos artigos 37, 38 e 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, será vedado o empréstimo ou prestação de garantia, por entidades oficiais de crédito, para financimaneto da construção ou operação dos terminais.
8. PRAZO DE EXECUÇÃO
A fim de dar pronta execução à política definida pelo Govêrno as autoridades competentes deverão decidir os projetos ou pedidos que lhe forem submetidos, ou negociar os instrumentos previstos nestas instruções, dentro dos seguintes prazos:
a) 60 dias para a negociação dos instrumentos relativos à reserva para abastecimento nacional, contrato de transporte ferroviário, convênio relativo à contrução e operação de terminais na baía de Sepetiba, e instrumentos relativos à abertura do capital social de emprêsas controladas por capitais estrangeiros;
b) 30 dias para as aautorizações de construçào e operações de terminais, registro de empréstimos em moeda estrangeira ou importações sem cobertura cambial.
9. COORDENAÇÃO DE EXECUÇÃO
A fim de assegurar coerência e simultaneidade às ações das autoridades competentes, os órgãos mencionados na presente Instrução deverão comunicar prèviamente à Comissão Interministerial constituída na forma do Decreto nº 55.282, de 25 de dezembro de 1964, através do Ministro de Estado ao qual estiver subordinado, todos os atos que pretendam praticar com referência à execução das presente normas. A Comissão Interministerial terá 30 (trinta) dias de prazo para pronuciar-se após convocada pelo Ministro de Estado interessado e, findo referido prazo, não se pronunciando a questão em proposição será considerada aprovada.
H. CASTELLO BRANCO
RET01+++
DECRETO Nº 55.282, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre as medidas destinadas a incrementar a exploração e exportação do minério de ferro.
(Publicado no D.O de 29-12-64 e retificado no D. O. de 22-1-65
Retificação
Na página 11.9891, 3ª coluna, no item 9 - Coordenação de Execuçio,
ONDE SE LÊ:
... Decreto n.º 55.282, de 25 de dezembro ...
LEIA-SE:
... Decreto n.º 55.282, de 2 de dezembro ...
RET02+++
DECRETO Nº 55.282, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre as medidas destinadas a incrementar a exploração e exportação do minério de ferro.
(Publicado no D.O. de 29-12-1964)
Retificação
Na página 29, 4ª coluna, nas assinaturas dos Ministros, acrescenta-se:
... Arthur da Costa e Silva ...